Processo 5000331-38.2026.8.21.2001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000331-38.2026.8.21.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000331-38.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : MAYCON CYRO TRILHA IBARRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado de 5,92% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em caso de cobrança excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada excede significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC, justificando a revisão contratual. 2. A instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos elevados, não demonstrando risco relevante que justificasse a taxa contratada. 3. A descaracterização da mora é devida, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual impede a configuração da mora, conforme entendimento do STJ. 4. A devolução dos valores pagos em excesso deve ser realizada de forma simples, pois não há prova de má-fé da instituição financeira que justifique a restituição em dobro. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados para R$ 1.500,00, considerando o baixo valor atribuído à causa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO.  Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por MAYCON CYRO TRILHA IBARRA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 25, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° 1520388408 à taxa média de mercado à época da contratação (5,92% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei n° 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro…

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