Processo 5000331-85.2003.8.21.0015

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000331-85.2003.8.21.0015
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000331-85.2003.8.21.0015/RS EXEQUENTE : DAGMAR LIANE GARCIA ADVOGADO(A) : DAGMAR LIANE GARCIA (OAB RS017012) ADVOGADO(A) : MARGARETE DA SILVA MARQUES (OAB RS090745) EXECUTADO : SUCESSÃO DE NELSON DUVAL MARQUES ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE REBELO (OAB SC039834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, no qual se processam os atos subsequentes à sucessão processual do executado falecido, Nelson Duval Marques. O trâmite recente do feito é marcado por uma série de petições e incidentes que demandam análise para o devido saneamento e impulso processual. Recentemente, as sucessoras Roberta Vasconcellos Marques da Silva e Rosane Marques Vinade , juntamente com a viúva meeira Gilda Maria Vasconcellos Marques , opuseram Embargos de Declaração ( evento 128, EMBDECL1 ) em face da decisão interlocutória proferida no evento 109, DESPADEC1 , alegando omissões quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça formulado por Rosane e à apreciação do requerimento de efeito suspensivo às exceções de pré-executividade. Ademais, encontram-se pendentes de deliberação as próprias Exceções de Pré-Executividade, apresentadas nos eventos 83, OUT1 e 103, EXCPRÉEX1 , por meio das quais as herdeiras e a viúva meeira arguem sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida, sob o fundamento de que o falecido não deixou bens a inventariar. Por fim, há requerimentos da parte exequente e questões procedimentais a serem resolvidas, assim como o cancelamento de penhora determinado em autos de Embargos de Terceiro (processo nº 5035032-71.2023.8.21.0015) e a expedição de novo ofício ao INSS para apuração de eventuais fontes de renda da executada Gilda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração opostos no evento 128, EMBDECL1 são tempestivos e apontam omissões na decisão do evento 109, DESPADEC1 , merecendo, portanto, conhecimento. 1.1. Da Omissão Quanto ao Pedido de Gratuidade da Justiça de Rosane Marques Vinade Assiste razão às embargantes quanto à omissão na análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada Rosane Marques Vinade . A decisão embargada, de fato, deferiu o benefício às coexecutadas Roberta e Gilda, mas silenciou sobre a situação de Rosane, embora esta tenha formulado pedido idêntico e apresentado documentos para comprovar sua hipossuficiência ( eventos 97, PET1 e 99, PET1 ). A análise dos documentos apresentados por Rosane revela que sua condição financeira se assemelha à de suas coerdeiras, que já foram contempladas com o benefício. A finalidade da gratuidade da justiça é assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Aplicando-se o princípio da isonomia e considerando os elementos probatórios que indicam a ausência de capacidade financeira( evento 99, EXTR2 ), a omissão deve ser sanada para estender o benefício a todas as herdeiras que o requereram e comprovaram a necessidade. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração neste ponto para, sanando a omissão, deferir o benefício da gratuidade da justiça à executada ROSANE MARQUES VINADE . 1.2. Da Omissão Quanto ao Pedido de Efeito Suspensivo As embargantes também apontam omissão no que tange ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução, formulado no bojo das exceções de pré-executividade. O requerimento de suspensão está intrinsecamente…

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