Processo 5000331-86.2025.4.03.6308
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000331-86.2025.4.03.6308 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA CELIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A DECISÃO Visto em inspeção. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade temporária ou permanente. A sentença reconheceu a incapacidade total e permanente da segurada e condenou o INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 21/10/2023, apesar de o laudo pericial apontar incapacidade total e temporária. O Juízo entendeu que as graves sequelas decorrentes de neoplasia maligna da cavidade oral, associadas às condições pessoais da segurada, revelam prognóstico desfavorável e inviabilidade prática de retorno ao trabalho. Alega o INSS que a perícia judicial foi expressa ao concluir pela incapacidade total e temporária, inexistindo elemento técnico que permita reconhecer incapacidade definitiva. Sustenta que a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, exige incapacidade insuscetível de reabilitação, circunstância não demonstrada no caso, uma vez que o próprio laudo aponta possibilidade de recuperação com tratamento especializado. Requer, ao final, a reforma da sentença para que o benefício seja convertido em auxílio por incapacidade temporária, com fixação de DCB conforme estimativa pericial ou na forma do art. 60 §9º da Lei 8.213/91. É o que cumpria relatar. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991 (respectivamente aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária), a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez; (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Instada a complementar o laudo, manifestou-se a perita: “ESCLARECIMENTOS: 1. Trata-se de uma AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em que Autora alega incapacidade por DOR CRONICA POR NEOPLASIA MALIGNA DE OROFARINGE. O exame pericial revela que A AUTORA COM MAL ESTADO GERAL, FACE DISCRETAMENTE ABATIDA, SENTIMENTO DE VERGONHA, PALIDEZ CUTÂNEOMUCOSA, MUCOSAS ORAIS E CONJUNTIVAIS SECAS, AUSÊNCIA DE LESÕES ULCERADAS, RETRAÇÃO DE GENGIVAL TOTAL, AUSÊNCIA DE ARCADA DENTÁRIA. Acostou nos autos documentos médicos que informam diagnóstico de Neoplasia da cavidade oral em 09/08/2023, Carcinoma espinocelular, submetida a tratamento radioterápico iniciado em 30/11/2023 a 26/01/2024 com drenagens locais, interrompido por citotoxicidade. Restou perdas dentárias e boca seca. A…
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