Processo 5000331-91.2024.4.02.5001

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000331-91.2024.4.02.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000331-91.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO : DISK EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção . Trata-se de exceção de pré-executividade, instruída com documentos, apresentada por DISK EVENTOS LTDA. em face da UNIÃO , em que alega o seguinte: a) nulidade do processo administrativo, por ausência de notificação a respeito do débito exequendo; b) nulidade da CDA por ausência dos requisitos previstos no artigo 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, especificamente em relação à ausência/erro da menção ao processo administrativo que originou a constituição dos débitos nestes autos e, também, em virtude de fundamentação legal genérica e a menção do valor original dívida; c) nulidade da citação por edital, em razão do não esgotamento de todas as possibilidades de localização do executado; d) excesso de execução, no que tange à atualização do valor dos débitos; e) que os vícios apontados proporcionaram prejuízo à defesa da executada (evento 23) . Instada a se manifestar, a União ponderou que os créditos exequendos foram constituídos mediante declaração entregue pela própria executada, de modo que se revela desnecessária qualquer notificação do contribuinte no processo administrativo para se ter ciência do débito que o próprio confessou existir, razão pela qual defendeu a inexistência de cerceamento de defesa por ausência de notificação. Ademais, argumentou que a CDA anexa à inicial atende os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 6.830/80 bem como no art. 204 do CTN, e defendeu a regularidade da citação por edital. Ao final, pugnou pela rejeição do incidente (evento 29) . Determinada a suspensão do feito, ante a concordância das partes, por 180 dias ou até o julgamento definitivo da ação mandamental nº 5048252-80.2023.4.02.5001 (evento 38) . Determinada a intimação das partes para esclarecerem o andamento do writ (evento 49) . A executada atravessou petição, em que afirma que, com o encerramento do Mandado de Segurança e o seu trânsito em julgado, cujo resultado foi parcialmente favorável ao contribuinte, reconhecendo o direito ao benefício do PERSE em relação às receitas expressamente previstas naquele dispositivo sentencial, conclui-se que o débito das Certidões de Dívida Ativa números 72 6 22 005758-14; 72 6 23 006100-00; 72 7 22 001965-35 e 72 7 23 001569-34  são inexigíveis, uma vez que o período de sua constituição está abrangido pela decisão judicial. Por consequência, os acréscimos legais devem ser cancelados (evento 54) . A União, por sua vez, esclarece que nos autos do mandado de segurança n. 5048252-80.2023.4.02.5001 foi concedida a segurança apenas parcialmente, pelo que em relação às atividades “restaurantes e similares (5611-2/01)” e “bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05)” e as outras atividades econômicas secundárias da impetrante - “47.23-7-00 - Comércio varejista de bebidas”, “47.81-4- 00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” e “47.89-0-99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” não foram consideradas beneficiadas pelo Perse e foi declarado o direito da parte impetrante apenas à compensação administrativa pelo indébito, gerado a partir de 03/05/2021 ou, subsidiariamente o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, pelo que pugna pela rejeição da manifestação de evento 54 (evento 58) . É o relatório.…

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