Processo 5000331-95.2024.8.08.0020

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000331-95.2024.8.08.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5000331-95.2024.8.08.0020 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: MARLETE ESPOSTI RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: REJEITADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A autora alega desconhecer negócio jurídico que ensejou a negativação de seu nome no valor de R$ 108,79. O magistrado de primeiro grau reconheceu a ilicitude da cobrança diante da ausência de assinatura válida no termo de adesão apresentado pela instituição financeira, fixando condenação em R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a preliminar de ilegitimidade passiva por cessão de crédito pode ser apreciada em sede recursal após decisão saneadora não recorrida; e (ii) estabelecer se a instituição financeira logrou comprovar a autenticidade da contratação e a regularidade do débito que originou a restrição creditícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR: A arguição de ilegitimidade passiva não admite acolhimento, pois a matéria recebeu análise em decisão saneadora anterior sem a interposição do recurso cabível, o que caracteriza a preclusão consumativa. 4. Questões de ordem pública decididas anteriormente no processo sujeitam-se à preclusão, impedindo a reabertura da discussão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. MÉRITO: A inversão do ônus da prova e o dever do fornecedor de provar a autenticidade de assinatura, previstos no art. 6o, inciso VIII do CDC e no inciso II do art. 429 do CPC, impõem ao banco o encargo de demonstrar a higidez do vínculo contratual. 6. O documento apresentado como "Termo de Adesão" carece de validade jurídica por não conter assinatura física ou mecanismos de autenticação eletrônica rastreáveis, como código de verificação ou hash digital. 7. A tese autoral de utilização indevida de dados ganha relevo pelo fato de a suposta contratação de cartão de crédito ter ocorrido no mesmo dia e local de uma compra realizada via carnê em loja parceira da instituição financeira. 8. O inadimplemento do ônus probatório quanto à autenticidade da assinatura, em conformidade com o Tema Repetitivo no 1.061 do STJ, acarreta o reconhecimento da inexistência do débito e a ilicitude da negativação. 9. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 5.000,00 proporcional e razoável diante da finalidade pedagógica da condenação e dos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. **Tese de julgamento:** 1. Opera-se a preclusão consumativa sobre questões de legitimidade passiva já decididas em saneador e não impugnadas pelo recurso cabível no momento oportuno. 2. É ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade de…

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