Processo 5000332-17.2026.8.13.0232

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000332-17.2026.8.13.0232
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, nº 272, Bairro Rosário, CEP 35610-000, Dores Do Indaiá Número do processo: 5000332-17.2026.8.13.0232 Classe: Polo Ativo: ILDA DE JESUS PEREIRA CRUZ ADVOGADOS DO AUTOR: FERNANDO JUNIO CARDOSO SILVA, OAB nº MG135211G, NESTOR HENRIQUE MENDES, OAB nº MG129819G Polo Passivo: BANCO BMG S/A ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL153604G, Procuradoria - Banco BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO ILDA DE JESUS PEREIRA DA CRUZ, devidamente qualificada, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA (sic) em face de BANCO BMG S/A. Alega ser titular de benefícios previdenciários junto ao INSS e ter constatado a existência de descontos mensais vinculados a supostos contratos de cartão de crédito consignado, nas modalidades RMC e RCC, firmados junto ao banco réu. Sustenta que não contratou os produtos bancários indicados, não recebeu cartão físico, não realizou saques, compras ou qualquer operação vinculada aos contratos impugnados, tampouco autorizou descontos em seus benefícios previdenciários. Afirma que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência, especialmente diante de sua condição de aposentada e pessoa hipossuficiente. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão ou suspensão dos descontos referentes ao cartão RMC/RCC, junto ao réu. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a exibição dos documentos contratuais, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na mesma decisão, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a origem lícita dos descontos impugnados. Citado, o réu apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévia tentativa administrativa suficiente. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os termos de adesão teriam sido assinados pela parte autora, que os valores teriam sido disponibilizados em conta de sua titularidade e que haveria documentos aptos a comprovar a ciência da consumidora acerca dos produtos contratados. Alegou, ainda, supressio e violação à boa-fé objetiva, em razão do lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, além de inexistência de danos materiais, impossibilidade de repetição em dobro, ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, necessidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados à autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Realizada audiência de conciliação, foi proposta a conciliação, sem êxito. Na oportunidade, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a…

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