Processo 5000332-43.2021.4.03.6104

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000332-43.2021.4.03.6104
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 44 - Des. Fed. Helio Nogueira
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000332-43.2021.4.03.6104 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: REVIER FAZZANO GADIG LOURENCO ADVOGADO do(a) APELANTE: OTACILIO LOURENCO DE SOUZA JUNIOR - SP243567-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de CARLOS EDUARDO CASTRO E SILVA contra a r. Sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara Federal de Santos/SP, que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu REVIER FAZZANO GADIG LOURENÇO, como incurso nas penas do parágrafo 1º do art. 289 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato. Substituiu a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2°, CP). Ausente pleito de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados (art. 387, IV, do CPP), deixou de proceder à sua estimativa. Condenou o sentenciado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Segundo a denúncia (Id. 343887304), REVIER FAZZANO GADIG LOURENÇO, em 21 de Dezembro de 2020, na Travessa das Magnólias, n° 33, apartamento 23, bloco B, no bairro Jardim Santo Amaro, no município do Guarujá-SP, REVIER FAZZANO GADIG LOURENÇO ao guardar consigo, por conta própria, 34 cédulas falsas de 20 reais e numeração de série DA428955188 e 9 cédulas igualmente falsas de 10 reais e numeração de série FH053667499, sabedor da falsidade de todas elas, praticou crime de moeda falsa (CP, art. 289,§1°). A denúncia foi recebida em 20/04/2022 (Id. 343887305). A sentença recorrida foi publicada em 05/11/2025 (Id. 343887536). Nas razões de recurso (Id. 355630501), a Defesa de REVIER FAZZANO GADIG LOURENCO requer o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de reformar a sentença para a absolvição do réu, por ausência de dolo para cometer o crime de uso de notas falsas. Sem oferecimento das contrarrazões pelo MPF. A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. THAMÉA DANELON VALIENGO, manifesta-se pelo desprovimento do recurso de apelação defensivo. É o relatório. À revisão. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): REVIER FAZZANO GADIG LOURENÇO foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, por ter incorrido na conduta de guardar cédulas falsas de moeda corrente nacional. Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência da pretensão punitiva, publicada em 05/11/2025 (Id. 343887536), que condenou o réu à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Da Materialidade e Autoria Dolosa No caso, apesar de não ter sido objeto de impugnação, verifica-se que a materialidade do crime de moeda falsa restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 343887286), o que compreende o…

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