Processo 5000332-54.2010.8.21.0038

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000332-54.2010.8.21.0038
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000332-54.2010.8.21.0038/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734) ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) EXECUTADO : CELSO ROBERTO BERTONI ADVOGADO(A) : AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289) EXECUTADO : MARIZA DE FATIMA BUENO BERTONI ADVOGADO(A) : AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual houve bloqueio de valores em contas de ambos os executados, conforme evento 74 . Os executados manifestaram-se acerca dos bloqueios no evento 81 . Celso afirma que a quantia bloqueada em sua conta é impenhorável por ser fruto de benefício previdenciário. Já Mariza alega que metade dos valores constritos em três contas de sua titularidade pertence a terceiros, Fabio Bueno Bertoni e Tiago Bueno Bertoni, co-titulares das contas do Banco Sicredi e Banrisul, respectivamente. Quanto a outra metade, afirma que se tratam de valores para sua subsistência e, portanto, impenhoráveis. A parte exequente, por sua vez, não concordou com a liberação, insurgindo-se contra as alegações dos executados no  evento 87 . Passo a analisar as alegações. A impenhorabilidade de valores é assegurada até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 833, X, do CPC.  Neste ponto ressalto que o entendimento mais atualizado da jurisprudência é no sentido de que será considerado  absolutamente impenhorável apenas a quantia depositada em conta poupança , havendo requisitos a serem preenchidos para valores depositados em outra aplicação financeira, até o montante indicado. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão divulgada no Informativo nº 804 1 , de 19 de março de 2024, proferida nos autos do REsp nº 1.677.144/RS, por unanimidade, estabeleceu as seguintes diretrizes para a penhora de valores depositados em aplicações que não a caderneta de poupança: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira.  O que é essencial é que o investimento no qual está o dinheiro possua características e objetivo similares ao da poupança  (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b)  não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada  (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito,  deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável  (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade),  é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio…

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