Processo 5000332-58.2026.8.08.0037
TJES • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000332-58.2026.8.08.0037 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: JOSE MAICON DA CRUZ BRAGA REQUERIDO: ANGELA MARIA MONTEIRO DA COSTA, S. D. C. B. Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA VIEIRA - ES38265 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ MAICON DA CRUZ BRAGA em face de ANGELA MARIA MONTEIRO DA COSTA, ambos qualificados nos autos. O autor pleiteia: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a fixação de alimentos provisórios em favor da filha menor no patamar de 30% do salário-mínimo; (iii) a restituição imediata de uma motocicleta; e (iv) a determinação de desocupação do imóvel de propriedade de seu genitor pela requerida, sob pena de fixação de aluguéis. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O autor pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita, alegando ser lavrador e não possuir condições de arcar com as custas processuais. No entanto, compulsando a inicial e documentos, verifico que o autor apresenta um rol de bens a partilhar que totaliza o montante de R$ 80.140,00 (oitenta mil, cento e quarenta reais), incluindo sacas de café, cabeças de animais de alto valor comercial e benfeitorias vultosas. Portanto, as circunstâncias fáticas, como a posse de veículos e bens móveis, indicam sinais de riqueza incompatíveis com a alegada hipossuficiência jurídica, ressaltando que a gratuidade é reserva constitucional para os efetivamente necessitados. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se o autor para que proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 2. DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A) Da Oferta de Alimentos Provisórios e do Regime de Visitas Provisório No que tange aos alimentos em favor da menor S. D. C. B., a pretensão encontra amparo no art. 4º da Lei nº 5.478/68. O dever de sustento do genitor em relação à filha menor é decorrente do poder familiar e a necessidade da alimentanda é presumida. Assim, considerando o binômio necessidade-possibilidade e a concordância do próprio autor em ofertar referido valor, FIXO os alimentos provisórios em favor da menor S. D. C. B. no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, devendo o pagamento ocorrer até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta/PIX a ser indicada pela genitora. Quanto ao regime de convivência familiar, a matéria demanda dilação probatória e será oportunamente analisada em audiência de conciliação. Contudo, para preservar o vínculo afetivo, estabeleço o regime de visitas provisório, devendo a menor permanecer sob os cuidados da genitora, assegurando-se ao pai o direito de visitação quinzenal, com retirada às sextas-feiras às 18:00h e devolução aos domingos até às 18:00h, no lar materno, respeitando-se as rotinas escolares e de saúde do menor. B) Da Restituição da Motocicleta e Desocupação do Imóvel Quanto ao pedido de restituição da motocicleta Honda/CG 125 FAN e a determinação para desocupação do imóvel, entendo que, por ora, os pedidos devem ser INDEFERIDOS.…
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