Processo 5000332-73.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000332-73.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5000332-73.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : AMANDA LUCIA PEREIRA MACHADO DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : EVANDRO HORACIO DE SOUZA VALLE (OAB RJ101680) AGRAVADO : JOAQUIM VALENTE FORLI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : EVANDRO HORACIO DE SOUZA VALLE (OAB RJ101680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNÍCIPIO DO RIO DE JANEIRO em face de  AMANDA LUCIA PEREIRA MACHADO DA SILVA , objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro  – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 192): "Os réus, União, Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro, até o momento, não cumpriram a tutela de urgência, prolatada no evento 47, que lhes determinou fornecer ao Autor "o medicamento Emicizumabe 30mg, Solução injetável (SEM INIBIDOR), consoante prescrição médica acostada no Evento 1, RECEIT9..." Apesar de o Tribunal Regional Federal da 2ª Região ter negado provimento aos agravos de instrumento interpostos em face da sobredita decisão (agravos de instrumento nº 5002662-77.2025.4.02.0000 e 5017636-56.2024.4.02.0000), conforme documentado nos eventos 187, 188 e 190, até o momento persiste o descumprimento da medida de urgência, a despeito da gravidade do quadro de saúde do Demandante. No evento 179, o Autor juntou aos autos orçamento para a aquisição da medicação por meios particulares, pelo período de 3 (três) meses. Decido. Nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil, não cumprida a determinação, o juiz deverá determinar providências que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente. No caso, o resultado prático equivalente consiste em se adquirir a medicação por meios particulares, devendo os Executados arcarem com os respectivos custos. Os Tribunais Superiores, em diversos momentos, apreciando questões relativas à prestação de assistência pública à saúde, manifestaram entendimento consolidado, no sentido de que, em caso de descumprimento de obrigações de fazer, o bloqueio ou o sequestro de verbas públicas constiui medida coercitiva a assegurar a autoridade da determinação judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA. 1. O art. 461, §5.º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária à aquisição da prótese objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 2. Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto procedimento cirúrgico necessário a…

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