Processo 5000332-92.2021.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 5000332-92.2021.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURINA ROSA DE MORAES LIMA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO, ITAÚ SEGUROS S/A, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARILENE NICOLAU - ES5946 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por Maurina Rosa de Moraes Lima em face da Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo (AFPES), Itaú Seguros S/A e Allianz Seguros S/A, na qual a parte autora alega ter sido acometida por doença ocupacional que gerou incapacidade total e permanente para o trabalho, fato que teria sido reconhecido pelo INSS em 18/10/2004, resultando em sua aposentadoria por invalidez. Afirma que era segurada por contrato de seguro em grupo estipulado pela primeira requerida (AFPES) e que, apesar de sempre ter sofrido descontos em seu contracheque sob a rubrica "Seguro (Minas Brasil)", houve sucessivas trocas de seguradoras sem sua prévia notificação ou anuência. Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora no ID 6916132. Em sua defesa (ID 7197488), a Allianz Seguros S/A (sucessora da AGF Brasil Seguros) sustenta sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição, argumentando que a autora possuía ciência das rescisões e novas contratações desde o ajuizamento de uma ação anterior no ano de 2005. A requerida Prudential do Brasil Seguros S/A (sucessora da Itaú Seguros), apresentou contestação (ID 12228487), na qual também argui sua ilegitimidade passiva, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão, destacando que decorreram quase 16 anos entre a ciência do fato gerador (2004) e o ajuizamento da demanda (2020). No mérito, alega que o contrato coletivo havia sido cancelado em 01/03/2004, antes da concessão do benefício previdenciário. A AFPES, no ID 12225577, apresentou contestação, reiterando as teses de ilegitimidade passiva e prescrição, afirmando que a responsabilidade exclusiva pela notificação dos segurados era de sua incumbência, mas que os documentos nos autos comprovam a ciência da autora. Houve réplica no ID 31371928. Eis a sinopse do essencial. Conforme se vê dos autos, as requeridas suscitaram a ocorrência da prescrição ânua, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea b do CC, sob o fundamento de que o fato gerador (invalidez) e a ciência do sinistro remontariam aos anos de 2004 e 2005. Todavia, no caso vertente, a análise da prejudicial de prescrição revela-se indissociável do exame do mérito e da necessária instrução probatória. Explico. Com efeito, o termo inicial do prazo prescricional pressupõe a ciência inequívoca não apenas da existência do dano, mas também da identidade do responsável pelo dever de indenizar, eis que a autora sustenta ter sido induzida a erro, porquanto os descontos realizados em sua folha de pagamento indicavam como seguradora a “Minas Brasil”, quando, na realidade, a responsabilidade securitária teria sido sucessivamente transferida à…
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