Processo 5000333-08.2026.4.03.6345
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-08.2026.4.03.6345 AUTOR: MARIA NEIDE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção. Trata-se de ação proposta por MARIA NEIDE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria por tempo de contribuição integral de acordo com as regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir do requerimento administrativo apresentado NB 237.614.076-0, em 28/11/2025, pretendendo, para tanto, além do cômputo dos trabalhos de natureza urbana anotados em CTPS e demais recolhimentos vertidos ao RGPS, o reconhecimento e o cômputo do(s) período(s) de 01/10/1990 a 01/04/1991, constante da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na qualidade de segurado empregado, bem como do(s) período(s) em que a parte esteve em gozo de benefício por incapacidade, o(s) qual(is) pretende computar para efeito de tempo de contribuição e carência. Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Preliminarmente. Ab initio, afasto a alegação de necessidade de renúncia ao importe que exceder ao valor de alçada, tendo em vista que o valor da causa indicado na inicial (R$ 23.263,22) não ultrapassa o valor-teto do juizado e não há demonstração de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapasse o limite legal estabelecido. Ademais, em execução de sentença é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários-mínimos. Outrossim, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em exame, não há prescrição a ser reconhecida tendo em vista que o benefício foi requerido na orla administrativa em 28/11/2025 e a ação foi proposta em 04/02/2026. Sendo assim, rejeito a(s) preliminar(es) aventada(s). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando a parte autora afirma ter implementado os requisitos para a obtenção do benefício. Passo a fundamentar e decidir. Pois bem. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a promulgação da EC nº 103/2019. De acordo com os artigos 52 e 142 da Lei 8.213, e com o advento da EC 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição tem como requisitos tão somente o tempo de contribuição – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher – e a carência – 180…
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