Processo 5000333-56.2025.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000333-56.2025.4.03.6114 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ZIVANILDO CUSTODIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 03/02/2025, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, em 21/08/2025, para determinar a averbação do tempo especial nos períodos de 01/01/1998 a 04/01/1998, 19/11/2003 a 31/05/2004 e 01/01/2010 a 25/03/2012, julgando extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de labor rural, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629/STJ. Irresignada, a parte autora interpõe apelação sustentando, em síntese, o reconhecimento do labor rural no período de 22/04/1988 a 30/10/1991, ao argumento de que o conjunto probatório apresentado — documental e testemunhal — constitui início razoável de prova material, bem como o reconhecimento da especialidade do período de 19/07/1999 a 01/12/2000 e dos períodos laborados junto à empresa Termomecânica São Paulo S/A, ao fundamento de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído e calor, suficientes à caracterização da atividade especial. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram distribuídos a esta Corte em 12/02/2026. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência…
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