Processo 5000333-60.2026.8.25.0040

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000333-60.2026.8.25.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagarto
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000333-60.2026.8.25.0040/SE AUTOR : RICARDO TIMOTEO SANTOS ADVOGADO(A) : GESSICA SOUZA DE JESUS (OAB SE010383) DESPACHO/DECISÃO A parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a religação do fornecimento de água, alegando, para tanto, ser usuário dos serviços de fornecimento de água da ré e que, em março de 2026, após ser submetido a um procedimento cirúrgico, constatou a suspensão do serviço em sua residência. Afirma que não possui débitos pendentes e que não houve notificação prévia sobre o corte. Sustenta que a privação de água compromete sua higienização pós-operatória e saúde. Requer, liminarmente, o restabelecimento imediato do serviço. Eis um breve relatório. Decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” ( periculum in mora ), somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido artigo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, tanto na modalidade cautelar, como na modalidade antecipatória. No presente caso, a probabilidade do direito é evidenciada pelo comprovante de pagamento/fatura evento 1, FATURA3 e pela afirmação de inexistência de débitos. Ademais, a legislação veda o corte de serviços essenciais sem aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, conforme art. 40, §2º da Lei nº 11.445/2007. O perigo de dano é evidente. O autor apresentou atestado médico comprovando sua condição pós-operatória evento 1, ATESTMED5 , a qual exige cuidados especiais de higiene. A ausência de água potável em tal circunstância eleva o risco de infecções e agrava o quadro de vulnerabilidade do consumidor. Sendo a água um bem essencial à dignidade humana e à saúde, a demora no provimento jurisdicional pode causar danos irreparáveis. Assim, a antecipação da tutela pleiteada deve ser deferida, uma vez que o fornecimento de água é indispensável para gerir a vida de qualquer pessoa, sendo que a interrupção é danosa e prejudicial, justificando o deferimento da medida liminar pleiteada. Ante o exposto, comprovado os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil do processo, com fulcro nos artigos 294 e 300, ambos do Código Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA , determinando que a parte Requerida proceda com o restabelecimento do fornecimento de água na residência da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de arbitramento de multa, caso a parte requerente informe o descumprimento da ordem judicial. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação outrora designada.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSE

O TJSE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados