Processo 5000333-87.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000333-87.2026.4.02.5002/ES AUTOR : FRANCIELE DE MORAES CARVALHO MELO ADVOGADO(A) : CHRISLANE LUZIA ROCHA MOREIRA (OAB ES029933) AUTOR : CAIO CAMPOS DE MELO ADVOGADO(A) : CHRISLANE LUZIA ROCHA MOREIRA (OAB ES029933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CAIO CAMPOS DE MELO e FRANCIELE DE MORAES CARVALHO MELO , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA RESIDENCIAL S.A. , CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , objetivando obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de negativa de cobertura securitária relacionada a danos físicos verificados em imóvel financiado. Em síntese, os autores alegam que celebraram contrato de financiamento imobiliário para aquisição de imóvel residencial localizado na Avenida Jones dos Santos Neves, nº 1142, apartamento 604, Bairro Agostinho Simonato, Cachoeiro de Itapemirim/ES, com contratação de seguro habitacional vinculado à operação. Sustentam que, após a entrega do imóvel, surgiram problemas no piso, consistentes em estufamento de placas cerâmicas, desnível, deslocamento progressivo e comprometimento do uso regular do bem. Afirmam, ainda, que acionaram a cobertura securitária, mas houve negativa administrativa, sob o fundamento de que os danos decorreriam de vício construtivo, notadamente falha de execução e utilização de argamassa de assentamento inadequada. Intimada a parte autora a se manifestar sobre a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, por consequência, sobre a competência da Justiça Federal, sustentou a manutenção da empresa pública no polo passivo. Argumentou que a CEF teria atuado de forma ativa na estruturação, operacionalização e fiscalização do empreendimento, especialmente em razão da referência ao Programa Minha Casa Minha Vida ( evento 10, PET1 ). É o relatório. Decido. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como autoras, rés, assistentes ou opoentes, ressalvadas as exceções constitucionais. Trata-se de competência definida em razão da pessoa. Assim, a permanência do feito na Justiça Federal depende da presença de interesse jurídico direto de ente federal apto a justificar sua participação no processo. No caso em exame, a pretensão autoral decorre, essencialmente, de alegada negativa de cobertura securitária. O objeto imediato da demanda não é a revisão do contrato de financiamento. Também não se discute irregularidade imputável à Caixa Econômica Federal na liberação do crédito, na cobrança das prestações, na constituição da garantia fiduciária ou na gestão financeira do contrato. A causa de pedir está centrada na existência de danos físicos no imóvel e na recusa de pagamento de indenização securitária. A obrigação controvertida, portanto, decorre do contrato de seguro residencial/habitacional indicado na inicial. Embora a parte autora mencione que o imóvel foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tal referência, por si só, não desloca automaticamente a responsabilidade civil à Caixa Econômica Federal. Conforme se verifica da narrativa inicial e da emenda, a presente demanda tem como base jurídica o contrato de financiamento destinado à aquisição de imóvel usado, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação ( evento 10, CONTR2 ). Não se trata, portanto, de hipótese em que a Caixa…
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