Processo 5000334-06.2024.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000334-06.2024.4.03.6331 AUTOR: J. B. D. REPRESENTANTE: FERNANDA BORDIN DALALATA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FERNANDA BORDIN DALALATA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIO LIMA RODRIGUES - SP137085 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO - SP342953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação proposta por J. B. D., representado por sua genitora FERNANDA BORDINI DALALATA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão de benefício de prestação continuada NB nº 711.995.701-6 (ID 313547749, p. 49), requerido administrativamente em 26/08/2022. Sustenta em prol de sua pretensão que é portador de Transtorno Espectro Autista (TEA) – CID F84.0. Alega ainda que reside com seus genitores e com sua irmã, sendo que sua genitora é a única que aufere renda no valor de R$ 1.412,00 a título de auxílio por incapacidade temporária que não é suficiente para garantir o mínimo existencial (ID 313547736, p. 5). A inicial veio instruída com procuração e documentos. O INSS apresentou contestação, oportunidade em que arguiu prescrição quinquenal, pleiteou a improcedência do pedido e apresentou quesitos médicos e socioeconômicos - na hipótese de produção de prova pericial (ID 315653319). Foram juntados documentos diversos aos autos, dentre eles, o quadro de resumo previdenciário (ID 322479188) e o extrato CNIS do Autor (ID 322479191). Indeferida a tutela provisória, bem como, designada perícia médica judicial (ID 328752962). Sobreveio laudo médico pericial (ID 332141017), bem como, laudo socioeconômico (IDs 339579839, 339579841), oportunamente designado por meio de ato ordinatório (ID 333789561). O Autor manifestou-se acerca dos laudos (ID 342128793) assim como a autarquia Ré (IDs 346641048, 346641049), tendo, dentre outros aspectos, declarado a configuração de litigância de má-fé pelo Autor. O Ministério Público Federal apresentou parecer identificando a ausência de interesse (ID 414719079). Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 546728479), sem oposição tempestiva das partes. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação: Alegação de prescrição. O artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. In casu, a ação foi proposta em 02/02/2024 e o demandante postula a concessão de benefício de assistência continuada desde a DER em 26/08/2022 (ID 313547749). Rejeito, pois, a alegada prescrição. Prossigo. Com o advento da Lei nº 8.742, de 7.12.1993 (LOAS), que regulamentou a assistência social, foi criado o chamado “benefício de prestação continuada”, também conhecido como “benefício de amparo social”, para substituir a então vigente renda mensal vitalícia. Os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada, segundo o art. 20 da LOAS, são: a) ser portador de…
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