Processo 5000334-18.2021.4.04.7031
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000334-18.2021.4.04.7031/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : SERGIO JOSE MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234) ADVOGADO(A) : RAPHAELA SCHEEREN DE SOUZA (OAB PR095726) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO . REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 13/10/2014 a 30/11/2014 e 04/08/2016 a 12/11/2019; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em DER reafirmada; e (iii) a definição dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 13/10/2014 a 30/11/2014 e 04/08/2016 a 12/11/2019. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 13/10/2014 a 30/11/2014 e 04/08/2016 a 12/11/2019. A decisão se fundamenta na aplicação da lei vigente à época da atividade, que integra o direito adquirido do trabalhador. Para o agente ruído , os limites de tolerância são definidos pelos Decretos nº 53.831/1964 (superior a 80 dB(A) até 05/03/1997), nº 2.172/1997 (superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003) e nº 4.882/2003 (superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme o Tema 694/STJ (REsp nº 1.398.260-PR). A análise do PPP e LTCAT demonstrou a exposição a ruído de 89,72 dB(A) no período de 13/10/2014 a 30/11/2014, estendendo-se por continuidade da função. Para o período de 04/08/2016 a 12/11/2019, o PPP comprovou exposição a ruído superior a 85 dB(A) (91,2 dB(A), 94,1 dB(A), 85,5 dB(A), 94,4 dB(A)), sendo este documento suficiente para comprovar a especialidade. 4. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante reafirmação da DER para 31/12/2022. A reafirmação da DER é admitida em sede judicial, permitindo o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária, conforme o Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003/TRF4 e o Tema 995/STJ. Com o reconhecimento dos períodos de atividade especial e a inclusão do tempo comum posterior à DER, o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, enquadrando-se na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 na data de 31/12/2022. 5. Os efeitos financeiros foram fixados a partir de 31/12/2022, data em que os requisitos para o benefício foram implementados, por ser posterior ao ajuizamento da ação. 6. Considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos…
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