Processo 5000334-20.2020.4.03.6113
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000334-20.2020.4.03.6113 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: EURIPEDES APARECIDO DA CUNHA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 2ª VARA FEDERAL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por EURIPEDES APARECIDO CUNHA contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 02.05.1991 a 12.06.1991, 14.06.1991 a 12.10.1995, 07.03.1996 a 03.05.1996, 17.06.1996 a 08.07.1996, 08.07.1996 a 01.04.2003, 01.10.2003 a 18.02.2004, 01.04.2006 a 10.04.2007, 11.04.2007 a 01.03.2009 e 15.05.2009 em diante desde a DER (01.11.2019). A sentença de primeiro grau (Id 258180049) julgou o pedido da seguinte forma: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 02/05/1991 a 10/06/1991, 14/06/1991 a 12/10/1995, 17/06/1996 a 08/07/1996, 08/07/1996 a 01/04/2003, 01/10/2003 a 18/02/2004, 01/04/2006 a 10/04/2007, 11/04/2007 a 01/03/2009 e 15/05/2009 a 13/05/2019, os quais deverão ser averbados pelo INSS no bojo do processo administrativo do E/NB 42/194.367.261-7; b) DETERMINAR que o INSS conceda o benefício de aposentadoria especial, com data de início (DIB) em 01/11/2019 (DER). Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 01/11/2019, consoante fundamentação acima exposta, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, a Corte Suprema firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, razão por que, em se tratando de lides de natureza previdenciária, deve ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período…
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