Processo 5000334-61.2026.8.21.0006
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000334-61.2026.8.21.0006/RS AUTOR : BEATRIZ MARCHANT BARTMANN ADVOGADO(A) : GUILHERME EDUARDO SIMÃO LISBÔA (OAB RS082017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência/anulabilidade de contrato c/c repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência" ajuizada por BEATRIZ MARCHANT BARTMANN em desfavor de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , devidamente qualificados nos autos. Sustentou a parte autora, em resumo, que: (a) foi vítima de uma fraude perpetrada por terceiros, que a induziram a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado com condições específicas (24 parcelas de aproximadamente R$ 807,13), levando-a a fornecer dados pessoais e a assinar documentos em cartório sob premissas falsas; (b) os fraudadores, de posse de seus dados, contrataram um empréstimo completamente distinto junto à instituição financeira ré, no valor de R$ 24.000,00, a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.061,41, utilizando para a assinatura digital um número de telefone e um endereço de e-mail que não pertencem à autora, além de apresentarem uma autorização de desconto com assinatura grosseiramente falsificada e com inconsistências no reconhecimento de firma; (c) em decorrência da contratação fraudulenta, vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento, que comprometem sua subsistência; e (d) apesar de ter recebido o crédito de R$ 24.000,00 em sua conta, os descontos já efetuados superam significativamente este valor, configurando um prejuízo contínuo e indevido. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, bem como para determinar que a parte ré se abstenha de realizar novas averbações, renovações ou quaisquer outras operações relacionadas ao contrato ora discutido e preserve todas as "evidências digitais e físicas" relativas à contratação. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar a anulação do contrato, condenar a ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais ( evento 1, INIC1 ). Adimplidas as custas iniciais (evento 19), retornaram conclusos. É relato necessário. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme a doutrina do Prof. Fredie Didier: (...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito . O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.(...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação…
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