Processo 5000334-81.2023.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000334-81.2023.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000334-81.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREZA QUINTAO DA COSTA TRINDADE REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA - ES28508 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ANDREZA QUINTAO DA COSTA TRINDADE em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Em sua exordial, a autora alega que: I) em 18/01/2021, adquiriu um aparelho celular modelo Samsung Galaxy A71, juntamente com o serviço de seguro de garantia estendida operado pela segunda requerida, com vigência até 18/01/2023; II) em 07/12/2022, o aparelho restou totalmente danificado após a requerente ter sido surpreendida por cachorros, ocasionando a queda do aparelho na via pública e o subsequente esmagamento por um veículo que passou por cima do equipamento; III) ao acionar a cobertura do seguro, foi surpreendida com a recusa fundamentada em mau uso e conservação inadequada e IV) enviou o produto a uma assistência técnica, obtendo laudo diverso, insurgindo-se, portanto, contra as rés. Destarte, postula a restituição do valor pago pelo aparelho (R$ 2.226,61), a devolução da quantia paga pelo seguro (R$ 1.147,97) e a condenação das empresas requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio instruída com os documentos pertinentes à identificação e aquisição do produto e seguro, bem como laudos. Foi concedido à autora o benefício da gratuidade da justiça, determinando-se, ainda, o acautelamento do aparelho celular em juízo. A segunda requerida, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade da inversão probatória. No mérito, alegou que as condições da apólice contratada excluem danos decorrentes de mau uso, quedas e oxidação, destacando que o laudo técnico atestou penetração de umidade e oxidação e que não há dever de restituição ou configuração de danos morais. A primeira requerida, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, também apresentou contestação aduzindo, em síntese, a culpa exclusiva da consumidora em virtude da inobservância das diretrizes do manual de uso. Sustenta a exclusão de garantia pela quebra de peças estruturais após queda, configurando quebra da garantia de fábrica e repudiando o pleito de indenização extrapatrimonial. Ambas as defesas vieram acompanhadas de atos constitutivos e laudos técnicos. A decisão saneadora rejeitou as impugnações preliminares das rés, declarou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manteve-se inerte no prazo legal, apresentando petição extemporânea requerendo prova pericial no aparelho. O pedido foi indeferido por este Juízo, ante o reconhecimento da preclusão temporal. As requeridas, por sua vez, manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É, no que…

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