Processo 5000334-95.2026.8.08.0047
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000334-95.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS SILVA REQUERIDO: HENRIQUE STURZENEKER PINHEIRO Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI - ES8303 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais intentada pela sobredita parte requerente em face das partes requeridas em tela, pelos argumentos expostos na exordial. A parte requerida apresentou contestação, postulando pela improcedência dos pedidos autorais (Id. 94491363), arguindo preliminares de inépcia, incompetência e decadência. Em audiência de conciliação (Id. 94527987), não foi possível a composição entre as partes. No que tange à preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que não teria sido especificado o valor pretendido a título de danos morais, entendo que não merece prosperar. Nas ações propostas perante o Juizado Especial Cível, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados, observado o limite de alçada previsto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95. No caso, ainda que não haja destaque específico ao quantum indenizatório por dano moral, tal valor encontra-se compreendido no montante atribuído à causa, sendo possível sua fixação por este Juízo conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar. Não há como prosperar a preliminar de incompetência material absoluta suscitada pela requerida, porquanto não vislumbro a necessidade de realização de prova pericial complexa para o julgamento da lide. Não merece acolhimento a prejudicial de mérito da decadência suscitada pela parte requerida, pois a pretensão exposta na inicial não se limita ao exercício de ação redibitória fundada exclusivamente em vício oculto (art. 445, CC), mas pedido indenizatório decorrente de alegada falha na informação e responsabilidade civil pelos prejuízos suportados após a aquisição do veículo, hipótese em que não incide o prazo decadencial de 30 (trinta) dias. Assim, rejeito a preliminar arguida. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. A parte autora alega que (i) realizou a compra de um automóvel em novembro/2025; (ii) o veículo apresentou defeitos no mesmo dia da aquisição, parando de funcionar após vinte dias; (iii) propôs desfazer o negócio, mas a parte requerida sustentou que pagaria pelo conserto, o que não foi feito. Por tais motivos, pleiteia indenização pelos danos materiais, advindos do conserto do veículo, e danos morais. Ainda que a relação seja entre particulares, deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de transparência, cooperação e informação. Ao alienar um bem, o vendedor responde pelos vícios que o tornem impróprio ao uso a que é destinado ou lhe diminuam o valor. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a parte autora logrou êxito em…
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