Processo 5000334-96.2026.4.04.7110
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000334-96.2026.4.04.7110/RS AUTOR : SELBIO BERGMANN ADVOGADO(A) : MIGUEL LEAL LESSA (OAB RS084714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SELBIO BERGMANN em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL , objetivando, em sede de tutela antecipada de urgência, que " atribuam ao Autor a pontuação correspondente às questões impugnadas, assegurando-lhe a nota mínima necessária para aprovação no Exame de Ordem, bem como autorizando-o a prosseguir nos atos necessários à sua inscrição nos quadros da OAB, até o julgamento final da demanda " ( evento 1, INIC1 ). Narrou ter participado da 2ª fase do 44ª Exame de Ordem Unificado, restando reprovado por não ter obtido a nota mínima exigida, faltando apenas 0,10 ponto. Disse que a reprovação decorreu da correção de duas questões discursivas, em relação às quais a banca examinadora atribuiu nota zero ou pontuação incompatível com as respostas apresentadas, que, segundo alegou, atenderam aos critérios elencados no espelho oficial de correção. Mencionou ter protocolado recurso administrativo em face da correção da primeira questão, o qual foi indeferido por decisão genérica e abstrata. Pontuou que no tocante à segunda questão, conquanto não tenha apresentado recurso administrativo, a ilegalidade na atribuição da nota é evidente. Teceu considerações sobre o mérito das questões impugnadas, defendendo que as suas respostas indicaram expressamente os fundamentos exigidos pela banca examinadora. Discorreu sobre a possibilidade de controle jurisdicional quando verificada ilegalidade, erro material, arbitrariedade ou flagrante desconformidade entre a resposta ofertada pelo candidato e o espelho de correção da prova. Asseverou que a não interposição de recurso administrativo contra uma das questões a que se insurge não afasta o interesse de agir e afirmou estarem presentes os requisitos para a concessão do pleito liminar. Retificado o valor da causa e concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora no evento 6, DESPADEC1 . Instada a emendar a inicial ( evento 6, DESPADEC1 ), a parte autora peticionou no evento 10, EMENDAINIC1 . No evento 12, DESPADEC1 , foi determinada a exclusão da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL do polo passivo da ação e a inclusão da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL. Intimada a se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência, a OAB/RS antecipou a sua contestação no evento 18, CONTES1 . Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade das seccionais da OAB para figurarem no polo passivo. No mérito, apontou a inocorrência de ato ilegal e a impossibilidade de revisão dos critérios de correção da prova pelo Poder Judiciário. Pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, não sendo este o entendimento, pelo julgamento improcedente da ação. A FGV apresentou contestação no evento 24, PET1 . Inicialmente, impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido ao autor. No mérito propriamente dito, defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, conforme entendimento pacífico reconhecido em repercussão geral do tema pelo STF. Argumentou que não se identifica qualquer erro ou ilegalidade nas questões apontadas pelo autor, evidenciando mero inconformismo do candidato diante de sua reprovação no certame. Os autos vieram conclusos. I. Da impugnação à gratuidade judiciária. A pessoa física que…
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