Processo 5000335-47.2025.8.24.0087
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5000335-47.2025.8.24.0087/SC APELANTE : ELIS TEREZINHA RITA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALYNE APARECIDA COSTA CORAL (OAB SP272580) APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 32/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris : ELIS TEREZINHA RITA ajuizou ação contra BANCO DO BRASIL S.A. , fundada em abusividade, visando declaração de abusividade de previsão do seguro prestamista. Citado, o réu apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados. Ao final, requereu a improcedência da ação. A réplica foi remissiva aos termos da exordial. O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50003354720258240087, ajuizado por ELIS TEREZINHA RITA contra BANCO DO BRASIL S.A. para: a) declarar a abusividade da cobrança do seguro prestamista incidente no contrato sub judice n. 158553107; b) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024 , com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024 , com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários em favor do procurador da parte autora em 10% sobre o valor da condenação e os devidos em favor do procurador da parte ré em 10% sobre os pedidos rejeitados (decaiu no pedido de dano moral), respeitados, em ambos os casos, o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às disposições dos artigos 85 e 86 do CPC. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da justiça gratuita. Os embargos de declaração opostos pelo Banco (evento 39/1º grau) foram integralmente rejeitados (evento 42/1º grau). Irresignada com parte da prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual busca: a) a condenação por danos morais diante da conduta ilícita do banco configurar prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial (dano in re ipsa ); b) a repetição do indébito na forma dobrada; c) a imposição de juros reflexos sobre os encargos indevidamente cobrados; d) a majoração dos honorários advocatícios por equidade, em valor não inferior a R$ 2.000,00. Ao final, clama o provimento do recurso (evento 37/1º grau). A instituição financeira também recorreu do decisum . Inicialmente, argui a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que eventual controvérsia relativa ao seguro…
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