Processo 5000335-76.2010.8.27.2710

TJTO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5000335-76.2010.8.27.2710
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/10/2025
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 5000335-76.2010.8.27.2710/TO REQUERENTE : ANTONIO CLAUDIO FIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WATFA MORAES EL MESSIH (OAB TO002155) REQUERENTE : WATFA MORAES EL MESSIH ADVOGADO(A) : WATFA MORAES EL MESSIH (OAB TO002155) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  Cumprimento de Sentença  promovido por  ANTONIO CLAUDIO FIEL DOS SANTOS , representado pelos advogados Antonio Ianowich Filho (OAB/TO 2.643) e Fabíula de Carla Pinto Machado Ianowich (OAB/TO 6.730), em face do  MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO , processo originário de 2010. Em  03/04/2023 , este Juízo determinou a suspensão do processo até o pagamento dos valores devidos, após a expedição do ofício requisitório de precatório. O  Precatório nº 0000092-96.2023.8.27.2700  foi processado perante a Coordenadoria de Precatórios do TJTO. Após regular tramitação administrativa, foi expedido o  Alvará Judicial Eletrônico nº 52604093/2025 , em favor do credor, no valor de  R$ 46.417,33  (quarenta e seis mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta e três centavos), referente à quitação do valor líquido do credor (R$ 45.988,04 acrescido de rendimentos proporcionais). Conforme extrato de cumprimento acostado aos autos do precatório, o alvará foi  integralmente cumprido em 26/09/2025 , com a confirmação eletrônica de crédito pela Caixa Econômica Federal, situação registrada como "Cumprido". É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do levantamento da suspensão A suspensão foi decretada em 03/04/2023 exclusivamente em razão de o precatório ainda não ter sido quitado à época. A Decisão/Ofício nº 987/2020-CGJUS/ASJCGJUS, que orientou a providência, estabelece que, após a comunicação da baixa do precatório no 2º Grau, deve o magistrado levantar a suspensão e julgar pela extinção da execução. Comprovado o pagamento do precatório em 26/09/2025, cessou integralmente a causa que motivou o sobrestamento. Impõe-se o imediato levantamento da suspensão. 2. Da extinção do cumprimento de sentença O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A quitação do precatório, materializada pelo Alvará Judicial Eletrônico nº 52604093/2025, cumprido em 26/09/2025, no valor de R$ 46.417,33, operou a satisfação integral do crédito exequendo, nada mais havendo a executar. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e na Decisão/Ofício nº 987/2020-CGJUS/ASJCGJUS: 1.  LEVANTO a suspensão do processo, cessada a causa que a motivou (pendência de pagamento do precatório). 2.  JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação mediante o Precatório nº 0000092-96.2023.8.27.2700 (Alvará Judicial Eletrônico nº 52604093/2025, cumprido em 26/09/2025, R$ 46.417,33). 3.  Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. 4.  Intimem-se o exequente, por seus patronos, e o Município de Praia Norte/TO. Cumpra-se.

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