Processo 5000336-61.2025.8.13.0144
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5000336-61.2025.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: HDI SEGUROS S/A CPF: 29.980.158/0001-57 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Relatório A HDI SEGUROS S/A ajuizou a presente “Ação de Ressarcimento pelo Procedimento Comum” em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A (ID XXX.XXX.XXX-XX), visando a condenação da concessionária ré ao pagamento do valor de R$ 1.020,00. Em sua peça de ingresso, a autora narrou que celebrou contrato de seguro residencial com Marcelo Peres Vilela, representado pela apólice nº 01.063.005.004593. Relatou que, em 05 de outubro de 2023, ocorreu um sinistro na unidade consumidora segurada, situada no Bairro Porto Carrito, em Carmo do Rio Claro/MG, decorrente de uma sobrecarga de energia elétrica após várias horas de interrupção no fornecimento. O evento teria causado a queima de uma bomba de piscina (BMC100 SODRAMAR 1CV), conforme apurado em laudo de vistoria (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após a regulação do sinistro e o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora afirmou ter se sub-rogado nos direitos deste, pleiteando o ressarcimento fundamentado na responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público e nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada, a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, a ré arguiu a incompetência territorial deste Juízo, sustentando que, por se tratar de sociedade de economia mista com sede em Belo Horizonte/MG, a demanda deveria tramitar perante uma das Varas da Fazenda Pública e Autarquias daquela capital. Argumentou que a seguradora autora, ao propor ação regressiva, não pode se valer do foro privilegiado do consumidor, por se tratar de prerrogativa personalíssima que não se transmite pela sub-rogação. Ainda preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo nos moldes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal, alegando que não houve registro de perturbação no sistema elétrico na data e local indicados, e que os laudos apresentados pela autora seriam unilaterais e insuficientes para comprovar a falha na prestação do serviço. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando integralmente as preliminares e os argumentos de mérito. Quanto à competência, defendeu que a sub-rogação abrange todos os direitos, privilégios e garantias do segurado, inclusive o foro especial previsto no Art. 101, I, do CDC. Reiterou a validade dos laudos de oficina e a responsabilidade objetiva da concessionária, sustentando que o risco da atividade deve ser suportado pela ré, que não logrou êxito em demonstrar a regularidade do fornecimento de energia no dia do sinistro. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou-se requerendo a exibição de relatórios técnicos pela ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A informou que as provas documentais já…
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