Processo 5000338-23.2011.8.21.0007

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000338-23.2011.8.21.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000338-23.2011.8.21.0007/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : JOSE NAPOLEAO KASPRZAK (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (EXECUTADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. DECISÃO ANTERIORMENTE IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que homologou o cálculo pericial e extinguiu a fase de execução, reconhecendo a inexistência de saldo remanescente a ser pago pelo executado, após considerar depósitos judiciais realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação, considerando a preclusão consumativa decorrente da interposição anterior de agravo de instrumento contra a mesma decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso de apelação é inadmissível, pois a decisão recorrida já foi objeto de impugnação específica por meio de agravo de instrumento, configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade, que impede a duplicidade de recursos contra o mesmo ato decisório. 2. A preclusão consumativa impede que a matéria seja novamente devolvida ao Tribunal sob nova roupagem processual, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos distintos contra o mesmo provimento jurisdicional viola o princípio da unirrecorribilidade, resultando na preclusão consumativa e no não conhecimento do segundo recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 677. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por JOSE NAPOLEAO KASPRZAK , nos autos de ação de cumprimento de sentença, em face de  BANCO DO BRASIL S/A , contra decisão que homologou o cálculo pericial extinguindo a fase de execução ( evento 118, DESPADEC1 , autos originários), nos seguintes termos: Diante da análise técnica dos cálculos apresentados pelo perito no laudo retificado ( evento 101, LAUDO1 ) ratificado no  evento 111, PET1 , conclui-se que foram observados os parâmetros fixados pelo juízo e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 677. O valor devido ao exequente, atualizado até a data do primeiro levantamento (24/01/2022), correspondia a R$ 78.259,10. Considerando que o exequente levantou R$ 101.102,53 em 24/01/2022, constata-se um excesso de execução no valor de R$ 22.843,43. Além disso, o executado realizou um segundo depósito judicial em 18/07/2023, no valor de R$ 43.377,20, que também excede o valor efetivamente devido, caracterizando novo montante pago a maior no curso da execução. Portanto, não há saldo remanescente a ser pago pelo executado ao exequente. Pelo exposto,  HOMOLOGO  o cálculo final apresentado pelo perito Cícero Antonio. Expeça-se alvará dos honorários periciais na conta a ser informada pelo Sr. Perito. Intimações eletrônicas agendadas. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 , autos recursais), a parte apelante insurge-se contra a decisão que homologou o cálculo final apresentado pelo perito e, de forma implícita, declarou extinto o cumprimento de sentença, ao concluir pela inexistência de saldo remanescente a ser pago pelo…

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