Processo 5000338-55.2023.4.03.6112
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000338-55.2023.4.03.6112 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A ASSISTENTE do(a) APELADO: FRIGORIFICO KAIOWA SA APELADO: EDNALDO DE JESUS ASSISTENTE: FRIGORIFICO KAIOWA SA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por EDNALDO DE JESUS, para reconhecer como de natureza especial os períodos de 22/06/1993 a 05/08/1993, 01/10/1993 a 10/07/2001, 25/06/2001 a 27/06/2013 e 04/02/2010 a 15/05/2017, e condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data do requerimento administrativo (08/03/2017). A sentença (id. 280997063) fundamentou o reconhecimento da especialidade no enquadramento por categoria profissional para o labor no frigorífico, e na exposição qualitativa a agentes biológicos para as atividades de atendente/auxiliar de enfermagem, reputando irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, e restou consignada a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas processuais. Em suas razões recursais (id. 280997065), o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, o sobrestamento do feito pela afetação do Tema 1.124 do STJ, o conhecimento da remessa necessária e a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao interregno de 01/10/1993 a 02/12/1998, sob o argumento de que a especialidade já fora reconhecida administrativamente. No mérito, sustenta a impossibilidade de enquadramento da função de ajudante em frigorífico por categoria profissional. No tocante aos interregnos laborados na área da saúde, aduz a falta de comprovação de poderes de representação dos emitentes dos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a ausência de exposição habitual, permanente e obrigatória a agentes biológicos infectocontagiosos, a neutralização da nocividade pelo fornecimento de EPI eficaz a partir de 03/12/1998 e a impossibilidade de cômputo de especialidade em período posterior à data de emissão do laudo. Subsidiariamente, postula a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na citação (com base na tese do Tema 1.124 do STJ), a observância da vedação de conversão de tempo especial após a Emenda Constitucional 103/2019, a exigência da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, além da prescrição quinquenal, do reconhecimento da isenção de custas e da aplicação da Súmula 111 do STJ. A parte autora apresentou contrarrazões (id. 280997069), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob a alegação de que as razões consistiriam em mera cópia da contestação, pugnando, no mérito, pela manutenção da sentença. Não houve intervenção do Ministério Público Federal. É o relatório. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES De início, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso do INSS por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida nas contrarrazões da parte autora. A…
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