Processo 5000338-77.2003.8.21.0015

TJRS • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
5000338-77.2003.8.21.0015
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Última publicação
22/08/2026
Partes
11

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Outras partes envolvidas (10)

Advogados

Última movimentação

FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000338-77.2003.8.21.0015/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo falimentar em fase avançada de encerramento, com diversas questões pendentes de análise. Passo a examinar as questões pendentes de forma individualizada. I. Da desistência da M4 Capital Securitizadora S/A e do edital de intimação dos credores A empresa M4 Capital Securitizadora S/A formalizou sua desistência da proposta de aquisição de créditos da massa falida junto à Eletrobrás ( evento 159, PET1 ), tendo a homologação da desistência sido determinada na decisão do evento 168, DESPADEC1 , com a consequente revogação do item "c" da decisão do evento 136, DESPADEC1 . Esse ponto encontra-se encerrado. O edital de intimação dos credores trabalhistas foi publicado em 17/04/2026 ( evento 178, EDITAL1 ), com prazo de 60 dias para que os credores informem seus dados bancários, sob pena de renúncia aos valores disponíveis, com fundamento analógico no art. 149, §2º, da Lei n.º 11.101/2005. O prazo do edital está em curso. II. Do alvará em favor da Administradora Judicial A Administradora Judicial requereu, no Evento 160 ( evento 160, PEDEXPALV1 ), a expedição de alvará no valor de R$ 65.634,38, referente ao saldo atualizado de sua remuneração, conforme memória de cálculo juntada no mesmo evento ( evento 160, CALC2 ), com data-base de 29/10/2025. O pedido foi deferido na decisão do evento 168, DESPADEC1 , reiterado no evento 172, PET1 , e o alvará foi devidamente expedido no evento 174. Esse ponto encontra-se encerrado. III. Do crédito tributário municipal — IPTU do imóvel arrematado O Município de Gravataí apresentou manifestação no evento 154, PET1 , informando que o débito de IPTU referente ao imóvel localizado na Rua Coronel Sarmento (cadastro imobiliário n. 306525, contribuinte n. 946621, matrícula n. 36.769 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS), até a data da arrematação (10/08/2022), perfaz o montante de R$ 62.953,37, incluindo o principal, correção monetária, multas e juros, além de verba honorária das execuções fiscais, conforme extrato de débito juntado no mesmo evento. A Administradora Judicial, no evento 160, PEDEXPALV1 , impugnou o cálculo apresentado, argumentando que a falência foi decretada em 06/04/1996 e se rege pelo Decreto-Lei n.º 7.661/1945, sob cujo regime não são exigíveis da massa falida multas tributárias nem juros posteriores à decretação da quebra, quando o ativo não for suficiente para o pagamento do principal. A decisão do  evento 168, DESPADEC1 acolheu esse entendimento e determinou que o Município apresentasse novo cálculo, com exclusão de multas e juros posteriores à decretação da falência, bem como os dados bancários para pagamento. Verifica-se que, até a presente data, o Município não apresentou o cálculo readequado conforme determinado. Intime-se novamente o Município de Gravataí para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresente o valor atualizado do crédito tributário referente ao imóvel de matrícula n. 36.769 (contribuinte n. 480444/946621), até a data da arrematação (10/08/2022), com a exclusão de multas e juros posteriores à decretação da quebra (06/04/1996), bem como informe os dados bancários para o devido pagamento, sob pena de o juízo adotar as providências cabíveis para o encerramento do feito independentemente da regularização desse crédito. Ressalta-se que a penhora no rosto dos autos, lavrada no  evento 112,…

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