Processo 5000339-12.2024.4.03.6110

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000339-12.2024.4.03.6110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000339-12.2024.4.03.6110 AUTOR: PAULO ROBERTO ROMANI ADVOGADO do(a) AUTOR: HELENA SEGURA GALVAO DUQUE - SP448259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta por PAULO ROBERTO ROMANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER – 06/12/2022 (NB 42/206.632.889-2), mediante o cômputo do tempo de trabalho em atividade rural em regime de economia familiar de 01/01/1976 – 31/01/1991, bem como o reconhecimento de que trabalhou exposto a agentes nocivos à sua saúde e integridade física nos períodos de 01/10/1991 a 04/05/1992, 01/11/1992 a 06/06/1994 e 22/06/1994 a 27/04/1995 . O autor sustenta, em suma, que requereu o benefício de aposentadoria em 06/12/2022, o qual foi negado pelo INSS por falta de tempo de contribuição. Entende, no entanto, que, com o reconhecimento do período em que desenvolveu atividades rurícolas, para o sustento do grupo familiar, e do tempo especial pleiteado, faz jus à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Com a inicial dos autos do processo judicial eletrônico, vieram os documentos de Id. 13024779/313024793. A decisão de Id. 53492592 intimou o autor a comprovar a efetiva necessidade de concessão do benefício de gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC) ou, desde logo, apresentar o comprovante de recolhimento das custas de ingresso. O autor juntou documentos em Id. 316594629. A decisão de Id. 318154482 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e intimou a parte autora apresentar o comprovante de recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Em Id. 326513012 encontra-se acostada aos autos a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo autor em face da decisão de Id. 318154482. A decisão de Id. 327176966 indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Citado, o INSS ofertou contestação em Id. 330647810. No mérito, sustenta a improcedência do pedido. Na fase de provas o autor informou a pretensão de designação audiência para produção de Prova testemunhal a fim de comprovar o tempo rural. A decisão de Id. 428826992 deferiu a prova oral requerida pela parte autora para comprovar a atividade rural. Em audiência realizada em 23/03/2026 foi colhido o depoimento pessoal do autor e de duas testemunhas arroladas, a saber, ACHILES APARECIDO DELBONI e CLAUDEMIR ELIAS ABRAÃO, conforme Termo de Audiência de Id. 565209915. Os arquivos audiovisuais encontram-se acostados aos autos em Id. 567654337. O autor apresentou Alegações Finais orais, em audiência. A seguir, os autos vieram conclusos para sentença É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Aposentadoria por Tempo de Contribuição O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garantia o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. A partir de 13/11/2019, data em que…

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