Processo 5000339-35.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000339-35.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000339-35.2026.8.25.0083/SE AUTOR : HELDER GOMES DOS MARTIRES ADVOGADO(A) : JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA (OAB BA049218) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Requer a parte demandante a antecipação de uma das tutelas pleiteadas na ação vertente para que as partes acionadas, BANCO INTER S.A.,  INTER MARKETPLACE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. e CASAS BAHIA S.A, sejam compelidas a proceder à imediata suspensão da cobrança integral e concentrada do saldo remanescente de R$ 2.684,00 (dois mil e seiscentos e oitenta e quatro reais), referente à Geladeira Frost Free Duplex Consul 455 Litros Branca (pedido nº 138260005845933-01), restabelecendo-se o dever de cobrança na forma originalmente pactuada, em dez parcelas de R$ 298,22 (duzentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), abstendo-se, ainda, de inserir o seu nome  nos cadastros de proteção ao crédito em razão desse débito, sob pena de multa diária. Relata o autor que, em 14 de janeiro de 2026, adquiriu por meio da plataforma Inter Shop — marketplace operado pelo Banco Inter e tendo como vendedor parceiro as Casas Bahia — o produto Geladeira Frost Free Duplex Consul 455 Litros Branca, modelo CRM53MB, pelo valor total de R$ 2.982,22 (dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), com incidência de cashback no importe de R$ 294,90, tendo a aquisição sido realizada mediante cartão de crédito parcelado em dez vezes de R$ 298,22, conforme pedido de número 138260005845933-01. Informa que a entrega do produto não foi concretizada em virtude de erro atribuível à própria cadeia de fornecimento, consistente no repasse de endereço incorreto ao entregador, razão pela qual foi orientado pelos próprios fornecedores, por via telefônica, a proceder ao cancelamento do pedido, providência que efetivamente adotou. Aduz que, após o cancelamento, as rés procederam ao estorno da operação, tendo a primeira parcela sido normalmente descontada em fatura com vencimento em 20 de fevereiro de 2026. Defende que, já no mês subsequente, ao verificar a fatura com vencimento em 20 de março de 2026, foi surpreendido com a cobrança concentrada e integral do saldo remanescente da operação, correspondente a R$ 2.684,00 (dois mil e seiscentos e oitenta e quatro reais), sem que tivesse sido previamente comunicado ou anuído com qualquer alteração na forma de pagamento originalmente pactuada. Aduz que, quando questionou as rés sobre o ocorrido, foi informado de que teria havido uma "mudança de política" na forma de cobrança pós-cancelamento, alteração essa que jamais lhe foi comunicada prévia, clara e ostensivamente, tampouco submetida à sua concordância, frustrando a legítima expectativa que havia construído com base no parcelamento originalmente contratado. Acrescenta que situação análoga vivenciada em 2024, envolvendo também o Shopping Inter, foi solucionada mediante manutenção do parcelamento, sem concentração indevida das parcelas. Informa que buscou solução extrajudicial por meio da plataforma Reclame Aqui, tendo o Banco Inter atribuído a responsabilidade às Casas Bahia, ao passo que esta imputou a responsabilidade ao Banco Inter, instaurando-se, assim, um verdadeiro jogo de transferência de responsabilidade sem qualquer solução concreta ao consumidor. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais por força do artigo 27 da Lei nº 9.099/1995. Para a concessão da…

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