Processo 5000339-45.2023.4.02.5117

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000339-45.2023.4.02.5117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000339-45.2023.4.02.5117/RJ AUTOR : MONIQUE AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA ARAUJO DE AZEVEDO FONSECA (OAB RJ254130) ADVOGADO(A) : MICHAEL WILLIAM RAMOS MOTA (OAB RJ256025) DESPACHO/DECISÃO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA Trata-se de demanda objetivando a rescisão do contrato de compra e venda e financiamento imobiliário (8.4444.2337502-5) em razão de vícios de construção, com o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de contestação, a ré alegou a necessidade de inclusão do cônjuge da demandante nos autos ( evento 69, CONT2 ). De fato, da leitura do contrato juntado no  evento 1, ANEXO4 , verifico que constam como compradores/devedores a autora,  MONIQUE AZEVEDO DA SILVA , e seu cônjuge à época, MAXLUCAS BRITTES NASCIMENTO. Assim, a integração do cotitular da propriedade nesta ação é imprescindível, seja como litisconsorte ativo, seja como demandado. Embora ninguém possa ser obrigado a litigar em juízo, devem integrar a ação judicial todos aqueles vinculados ao negócio jurídico celebrado, titulares da relação jurídico-material que esteja sendo discutida. Confira-se entendimento do Egrégio STJ: "RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1. Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam,  no  caso dos autos, a formação do litisconsórcio  ativo  necessário.  4. O litisconsórcio  ativo  necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5.  Reconhecido o litisconsórcio  ativo  necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo.  6. Recurso especial não provido". (STJ, REsp nº 1222822, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE DATA:30/09/2014) (grifado) Também nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CEF. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE. CONTRATO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação, interposta pela autora, M. M. D. S. C., da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Resende, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e de G. F. S. J., que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em que se requer a suspensão dos atos…

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