Processo 5000339-56.2022.4.03.6118

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000339-56.2022.4.03.6118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000339-56.2022.4.03.6118 AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: AGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA - SP362685 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ DANIEL MIGUEL PEREIRA - SP329599 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SEBASTIÃO JOSÉ DA COSTA propõe ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após o enquadramento de períodos em que alega ter trabalhado em condições especiais. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 255746854). A parte Ré apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido (ID 285910855). Réplica do Autor (ID 298083966). O Autor juntou documentos às fls. 30597895. Manifestação do Réu às fls. 314263821. O pedido do Autor de produção de prova pericial foi indeferido (ID 347981857). É o relatório. Passo a decidir. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos da súmula 85 do STJ, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL Até a edição da Lei n. 9.032/95, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva ao agente nocivo. Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigente a partir de 06.03.1997. In verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §§ 5º e 6º [omissis] Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Do laudo técnico [...] deverão constar informação…

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