Processo 5000339-64.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000339-64.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000339-64.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: JOSE LUIZ BEZERRA NETO AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSE LUIZ BEZERRA NETO, eis que irresignado com a decisão proferida pelo d. Juízo singular que indeferiu o pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado em face do Diretor-Presidente do DETRAN/ES. Sustenta o recorrente, em breve síntese, que: (i) foi regularmente habilitado na categoria “B”, tendo-lhe sido expedida Permissão Para Dirigir válida de 14.10.2024 a 13.10.2025; (ii) transcorrido o período legal sem o cometimento de infração grave, gravíssima ou reincidência em infração média, faria jus à expedição da CNH definitiva, na forma do art. 148, §3º, do CTB; (iii) o DETRAN/ES, contudo, teria expedido nova Permissão Para Dirigir, com validade de 31.10.2025 a 30.10.2026, sob justificativa de erro administrativo imputado ao Centro de Formação de Condutores; (iv) não poderia ser penalizado por falha da Administração ou de entidade credenciada; e que (v) a manutenção da PPD o exporia a situação jurídica mais gravosa e instável do que aquela decorrente da CNH definitiva. Requer, desde logo, a antecipação da tutela recursal para determinar a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, afastando-se os efeitos da nova Permissão Para Dirigir emitida pela autoridade de trânsito. É, em síntese, o relatório. Decido. Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC. O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Na hipótese, conquanto relevante a fundamentação recursal, tenho que, ao menos por ora, o pleito antecipatório não merece guarida, notadamente em razão da ausência do requisito do periculum in mora. Como cediço, as decisões proferidas pelo Tribunal nos feitos de sua competência observam, em regra, o princípio da colegialidade, afigurando-se o pronunciamento monocrático, portanto, excepcional e, no caso sub examine, condicionado à demonstração de que a apreciação da tutela almejada pelo Recorrente não poderia aguardar o regular desenvolvimento do contraditório. Na hipótese vertente, todavia, não vislumbro a presença de urgência suficiente a autorizar o exame unipessoal do pleito recursal, notadamente porque, conforme consignado pelo d. Juízo de origem, o agravante não se encontra impedido de conduzir veículos automotores, possuindo Permissão Para Dirigir válida até 30.10.2026. Com efeito, embora a controvérsia acerca da regularidade da reemissão da Permissão Para Dirigir e do alegado direito à obtenção da CNH definitiva demande exame oportuno, inclusive à luz das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, fato é que a situação atualmente posta não revela, de plano, risco concreto de perecimento do direito invocado. A alegação de que a manutenção da PPD submeteria o recorrente a regime jurídico mais gravoso, por si só, não se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados