Processo 5000339-71.2026.4.03.6100
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-71.2026.4.03.6100 AUTOR: R. M. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREY DE FRANCISCHI COLETTA - SP264341 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por R. M. V. contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração do direito de deduzir integralmente na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), como despesas médicas, os valores despendidos com instituição de ensino especializada para seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), bem como a repetição do indébito tributário correspondente aos últimos cinco anos. Regularmente citada, a ré apresentou manifestação sob o Id. 588234339. Na oportunidade, a Fazenda Nacional expressamente deixou de contestar o mérito da lide, invocando a aplicação do Tema nº 324 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o qual consolidou a tese de que: "Os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência (física, mental ou cognitiva) ou autismo matriculada em entidade regular de ensino configuram despesa médica para fins de dedução integral no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF)." A postura da ré configura inequívoco reconhecimento jurídico do pedido, conforme disposto no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. No que tange à apuração do quantum debeatur, a ré postulou que os autos sejam futuramente encaminhados à Contadoria Judicial (CECALC) para a devida liquidação e reconstrução das Declarações de Ajuste Anual (DIRPF) do período abrangido, tendo em vista as respectivas faixas de rendimento. Instada a se manifestar, a parte autora concordou com a remessa dos autos ao setor de cálculos para a correta liquidação do julgado após o trânsito em julgado. Desta forma, havendo reconhecimento da procedência da pretensão autoral e convergência quanto à necessidade de liquidação do débito por meio da Contadoria Judicial, impõe-se a homologação do reconhecimento do pedido, acolhendo-se as ressalvas de conferência matemática postuladas pelo fisco. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR o direito da parte autora de deduzir integralmente da base de cálculo do seu IRPF, sob a rubrica de despesas médicas, os valores pagos à instituição de ensino especializada frequentada por seu filho portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0); e CONDENAR a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de IRPF nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, observadas as deduções legais. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante remessa dos autos ao Setor de Cálculos (CECALC) para a reconstrução das DIRPFs do período, observando-se as faixas de rendimento aplicáveis e as diretrizes do manual de cálculos da Justiça Federal. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o indébito tributário deverão ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, incidente a partir do mês subsequente ao recolhimento indevido, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e…
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