Processo 5000339-74.2021.8.21.0098

TJRS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5000339-74.2021.8.21.0098
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000339-74.2021.8.21.0098/RS EMBARGANTE : LAURI HOPPEN JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSE MELLO DE FREITAS (OAB RS006790) ADVOGADO(A) : ADOLFO DE FREITAS (OAB RS033931) ADVOGADO(A) : ANALUISA DE FREITAS (OAB RS044274) ADVOGADO(A) : LUCAS ANTONIO MARINI (OAB RS092174) ADVOGADO(A) : GABRIEL WINITZKY MONGAUT DE FREITAS (OAB RS118211) ADVOGADO(A) : JOAO GERMANO SPODE DE FREITAS (OAB RS137601) EMBARGANTE : HOPPEN PETRY CIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE MELLO DE FREITAS (OAB RS006790) ADVOGADO(A) : ADOLFO DE FREITAS (OAB RS033931) ADVOGADO(A) : ANALUISA DE FREITAS (OAB RS044274) ADVOGADO(A) : LUCAS ANTONIO MARINI (OAB RS092174) ADVOGADO(A) : GABRIEL WINITZKY MONGAUT DE FREITAS (OAB RS118211) ADVOGADO(A) : JOAO GERMANO SPODE DE FREITAS (OAB RS137601) EMBARGANTE : RAFAEL HOPPEN ADVOGADO(A) : JOSE MELLO DE FREITAS (OAB RS006790) ADVOGADO(A) : ADOLFO DE FREITAS (OAB RS033931) ADVOGADO(A) : ANALUISA DE FREITAS (OAB RS044274) ADVOGADO(A) : LUCAS ANTONIO MARINI (OAB RS092174) ADVOGADO(A) : GABRIEL WINITZKY MONGAUT DE FREITAS (OAB RS118211) ADVOGADO(A) : JOAO GERMANO SPODE DE FREITAS (OAB RS137601) EMBARGADO : MAURI BORTOLINI ADVOGADO(A) : IANE MARIA BREDA (OAB RS062960) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURI BORTOLINI (Evento 129) em face da sentença proferida no Evento 120 , que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados por LAURI HOPPEN JUNIOR , HOPPEN PETRY CIA LTDA e RAFAEL HOPPEN , reconhecendo a prescrição da pretensão executiva em relação aos avalistas RAFAEL HOPPEN e LAURI HOPPEN JUNIOR e determinando a extinção da execução de título extrajudicial n.º 5000791-21.2020.8.21.0098 em relação a eles. O embargante sustenta a existência de quatro ordens de vícios na sentença. Primeiro , omissão quanto ao termo inicial da prescrição do título à vista, especificamente em relação aos arts. 34 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), argumentando que o prazo prescricional trienal somente se inicia após transcorrido o prazo de um ano para apresentação do título, de modo que a execução ajuizada em 10/12/2020 seria tempestiva. Segundo , contradição entre o reconhecimento da execução anterior n.º 050/1.18.0001732-6, com citação válida, e a conclusão de inexistência de causa interruptiva da prescrição, além de erro material quanto à data do trânsito em julgado daquela demanda, que teria ocorrido em 05/02/2021 e não em 17/12/2019. Terceiro , omissão quanto à alegada confissão dos executados sobre a data de vencimento da nota promissória e quanto à distribuição do ônus da prova. Quarto , omissão sobre os efeitos do encerramento da recuperação judicial sem pagamento do crédito e as consequências para os coobrigados. Os embargantes RAFAEL HOPPEN , LAURI HOPPEN JUNIOR e HOPPEN PETRY CIA LTDA apresentaram contrarrazões no Evento 136 , sustentando que os embargos de declaração veiculam inovação argumentativa pós-sentença, que não configuram omissão, contradição ou erro material, e que representam tentativa de reforma do mérito por via inadequada. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos são  conhecidos , por preenchidos os requisitos de cabimento (art. 1.022, I, II e III, do CPC), legitimidade e, diante das circunstâncias dos autos, tempestividade. Os embargantes apresentaram contrarrazões no Evento 136 , cumprindo-se o contraditório exigido pelo art. 1.023, § 2.º, do CPC, dado que os embargos apontam vícios cuja eventual correção poderia modificar o…

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