Processo 5000340-26.2026.4.02.9999

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000340-26.2026.4.02.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000340-26.2026.4.02.9999/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003636-02.2016.8.08.0038/ES APELANTE : SOLANGE FERNANDES ALVES ADVOGADO(A) : PAULA RONCHI FLEISCHMANN (OAB ES025832) ADVOGADO(A) : TÂNIA RONCHI FLEISCHMANN (OAB ES025828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por SOLANGE FERNANDES ALVES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença ( evento 1, APELACAO3  - fls. 20/21) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez formulado pela autora. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral. O magistrado reconheceu, com base no laudo pericial, a existência de incapacidade total e temporária da autora para o desempenho de sua atividade laboral habitual. Contudo, considerando as condições pessoais da demandante (idade de 61 anos, baixa escolaridade, trabalho braçal), entendeu pela concessão da aposentadoria por invalidez. O termo inicial do benefício, todavia, foi fixado na data da juntada do laudo pericial (19/03/2024), e não na data do requerimento administrativo (2013), sob o fundamento de que não haveria elementos convincentes para reconhecer incapacidade pretérita. Em sede de apelação, a parte autora sustenta   ( evento 1, APELACAO3  - fls. 25 à 28), preliminarmente, a tempestividade de seu recurso e, no mérito, defende a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (2013), data em que o perito judicial apontou ter-se iniciado a incapacidade. Argumenta que a conclusão do expert foi categórica ao afirmar que a incapacidade remonta a 12/08/2013, data do acidente de trabalho, sendo descabido ignorar todo esse período, sob pena de injustiça. O INSS, por sua vez, interpõe apelação ( evento 1, APELACAO3  - fls. 31 à 38) sustentando, em síntese, que a sentença afastou indevidamente os elementos técnicos do laudo pericial sem fundamentação adequada. Argumenta que o próprio perito classificou a incapacidade como temporária (e não permanente), razão pela qual o benefício concedido deveria ser o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da sentença para que seja concedido apenas benefício temporário, com a revogação da tutela de urgência. Ocorre que, tal como se verifica da própria causa de pedir da inicial ( evento 1, INIC1  - fls. 03 à 13) e do que restou consignado em laudo pericial ( evento 1, APELACAO3  - fls. 08 à 11), a controvérsia está diretamente vinculada a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, ocorrido em 12/08/2013, quando a autora, na função de trabalhadora doméstica, escorregou de uma escada durante o labor, sofrendo trauma em tornozelo esquerdo com evolução para incapacidade laborativa, circunstância que atrai a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da lide, inclusive em grau recursal. A Suprema Corte já pacificou entendimento no sentido de que as ações relativas a acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual, conforme orientações contidas nas súmulas 501 do STF e 15 do E. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 501 STF: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedade de econômica mista”  Súmula 15…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados