Processo 5000340-75.2024.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000340-75.2024.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000340-75.2024.8.24.0064/SC APELANTE : UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) APELADO : SHEILA REGINA NEIS PLATT (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SHEILA REGINA NEIS PLATT , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Afinal, cabe ao juiz " ampla liberdade para analisar a  conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo  perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais  e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há  elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção  quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que  isso implique cerceamento do direito de defesa " (AgInt no AgInt no  AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). CIVIL - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICA - CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL - COMPROVAÇÃO - COBERTURA OBRIGATÓRIA - PRECEDENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1 Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, " (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador "   (REsp n. 1.870.834/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - Tema n. 1.069). 2 Restando devidamente comprovado pela documentação médica que aportou aos autos o caráter reparador e funcional dos procedimentos prescritos para a remoção do excesso de pele e devolução da anatomia corporal de paciente que se submeteu à cirurgia bariátrica e passou por intenso processo de emagrecimento, as intervenções requeridas devem ser cobertas pelo plano de saúde. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - DISCUSSÃO ACERCA DOS LIMITES CONTRATUAIS - AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE EM RAZÃO DAS NEGATIVAS - NÃO COMPROVAÇÃO 1   Inexiste dever de indenizar dano moral quando a negativa de custeio de tratamento médico é dotada de plausibilidade mínima, tal como a existência de cláusula contratual de exclusão de cobertura, cuja abusividade ou inaplicabilidade é reconhecida por força da aplicação da legislação consumerista e em consonância com a jurisprudência pátria. Isto é, a mera discussão acerca dos limites contratuais não tem o condão de configurar o dever indenizatório por eventual abalo anímico. 2 A concessão da verba reparatória a título de indenização por dano moral pressupõe a existência de um fato…

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