Processo 5000340-75.2025.4.03.6202
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000340-75.2025.4.03.6202 AUTOR: FABIO MARCELO BETONI CANDIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que requer a condenação da parte ré para que restitua integralmente os valores pagos indevidamente pela autora, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos; a aplicação do desconto de 77% aos inadimplentes, reduzindo o saldo devedor da parte requerente de R$ 41.717,93 para R$ 9.595,12, a ser dividido na quantidade de parcelas restantes, nos termos da Lei 14.375/2022. Em sede de tutela antecipada, requer a suspensão da cobrança das parcelas mensais, e a determinação para que os requeridos se abstenham de negativar os nomes do requerente e de seu fiador como medidas essenciais para evitar prejuízos irreparáveis, até o trânsito em julgado desta ação, nos termos do art. 300 do CPC. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 38, c/c a Lei 10.259/2001, artigo1º, passo ao julgamento do feito. PRELIMINARES Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida, deve ser dito que o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador), e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Outrossim, consoante dispõe do artigo 114 do CPC “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”, o que se afigura no presente feito. Em relação à União, a legitimidade ocorre a partir da competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do FIES, prevista no artigo 3º da Lei n. 10.260/2001. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, a considerar que não há qualquer exigência legal que determine o requerimento administrativo antes do ingresso da ação. Ademais a parte requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora. MÉRITO O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES – é um programa criado pelo Ministério da Educação (MEC) que tem o objetivo de facilitar o acesso ao ensino superior em instituições privadas por meio da concessão de financiamento para o custeio dos cursos, com juros baixos e prazo longo para quita a dívida. O FIES acontece duas vezes por ano. Para conseguir o financiamento é preciso passar em um processo seletivo, que exige…
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