Processo 5000341-25.2024.8.08.0058
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000341-25.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEBERTON SILVA NOIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA PERITO: CICERO DUFRAYER CHICON Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, DECISÃO Weberton Silva Nóia de Oliveira ajuizou a presente ação de indenização do seguro DPVAT visando a condenação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento de complementação indenizatória. O demandante alega ter sido vítima de acidente de trânsito em 08/11/2020, o qual resultou em lesões que geraram debilidade, invalidez e deformidade permanentes. Informa que necessitou de assistência médica e hospitalar contínua em razão da gravidade das sequelas. Ressalta que, embora tenha recebido a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e tres reais e setenta e cinco centavos) na via administrativa, o montante é insuficiente diante da extensão dos danos sofridos. Afirma que a recusa da seguradora em pagar o valor integral devido afronta os dispositivos da Lei nº 6.194/74. Esclarece exercer a profissão de lavrador e residir em Ibitirama/ES, destacando a desnecessidade de juntada de comprovante de residência e a faculdade de escolha do foro para ajuizamento da demanda. Argumenta ainda sobre a inviabilidade de realização de perícia pelo Departamento Médico Legal (DML) devido ao excesso de demanda e falta de estrutura do órgão. Por tais razões, requer a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 12.656,25 (doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), com a incidência de juros e correção monetária. Pugna pela nomeação de perito particular ortopedista ou neurologista, com honorários custeados pela ré, e pela dispensa da audiência de conciliação. Pleiteia, por fim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com a inicial vieram acostados documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a produção de prova pericial com a respectiva nomeação de perito médico, Id. 45598192. Laudo técnico no Id. 66216088. O autor impugnou o laudo pericial e requereu sua rejeição por irregularidades/contradições, o desentranhamento do documento e a designação de nova perícia com ortopedista, alegando incapacidade técnica do psiquiatra para avaliar lesões físicas (punho e arcos costais). Alternativamente, solicitou que o perito atual esclareça os percentuais de gravidade das lesões no punho e na costela, Id. 66367933. Complementação do laudo pericial, Id. 87911031. A Seguradora Líder contestou (Id. 90370511), alegando, preliminarmente, nulidade da citação, cerceamento de defesa (perícia sem quesitos prévios) e falta de comprovante de residência do autor. No mérito, defende a ausência de nexo causal (BO unilateral meses após) e a regularidade do pagamento administrativo de R$ 843,75 (25% de invalidez, dentro do prazo legal), refutando diferenças e correção monetária. Questiona o laudo pericial judicial, solicitando esclarecimentos sobre a invalidez. Requer a improcedência total ou, subsidiariamente, a aplicação da Tabela DPVAT e juros de mora a partir da citação. Com a contestação foram acostados documentos. Impugnação à…
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