Processo 5000341-32.2023.4.03.6331

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000341-32.2023.4.03.6331
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000341-32.2023.4.03.6331 AUTOR: LEOMAR SODRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LEOMAR SODRE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia em apertada síntese: (i) o reconhecimento e a conversão de períodos laborados em atividade especial; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 - NB 194.120.808-5, DER 17/08/2020; e (iii) alternativamente, a revisão do benefício NB 204.375.482-8. Consta dos autos (IDs 274151686, 274152553, 274152559, 274152561, 274152562 e 274152562) que a parte autora formulou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 17/08/2020 (NB 42/194.120.808-5). Na análise inicial foi apurado tempo insuficiente para a concessão do benefício, que foi indeferido. Interposto recurso administrativo, a 26ª Junta de Recursos da Previdência Social, por meio do Acórdão nº 2.238/2022 (ID 274152574), deu provimento parcial ao apelo. Mesmo com os acréscimos, o tempo de contribuição ficou aquém do exigido. Ainda no âmbito administrativo do primeiro requerimento, em 26/01/2023 foram juntados PPPs retificados relativos às empresas Álcool Azul S/A – Alcoazul e Figueira Indústria e Comércio S/A, com a identificação do representante legal (ID 274152592). Em 04/07/2022, a parte autora formulou novo requerimento (NB 42/204.375.482-8), tendo sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento no art. 17 da EC 103/2019 ("pedágio 50%"), com DIB em 04/07/2022 e renda mensal inicial de R$ 2.252,00 (IDs 274152346, 274152597, 274152852 e 274152854). Deferida a gratuidade judiciária (ID 339048944) O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 344681582) sustentando a improcedência dos pedidos. . A parte autora apresentou réplica (ID 366019345) É o relatório do que importa. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à especialidade dos seguintes períodos: (1) 01/06/1994 a 05/03/1997; (2) 06/03/1997 a 30/04/2002; (3) 01/05/2002 a 30/04/2005; (4) 01/05/2005 a 10/11/2006 - relativos à Alcoazul; e (5) 28/03/2016 a 06/10/2020, relativo à Figueira Indústria e Comércio S/A. Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, §1º, II) e na legislação de regência - especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e 58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a 70) - a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo…

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