Processo 5000341-42.2003.8.21.0141

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000341-42.2003.8.21.0141
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000341-42.2003.8.21.0141/RS EXECUTADO : ESTER TRINDADE DA VEIGA (Inventariante) ADVOGADO(A) : VIVIAN MARQUES RICHTER (OAB RS058677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MOISES TRINDADE DA VEIGA , ESTER TRINDADE DA VEIGA , MARINES TRINDADE DA VEIGA , ELIRIA TRINDADE DA VEIGA , EZEQUIEL TRINDADE DA VEIGA , CLEMAIR EMILIA TRINDADE DE VEIGA , ALACIR TRINDADE DA VEIGA , GUIOMAR TEREZINHA TRINDADE DA VEIGA , LUIZ ERBIO TRINDADE DA VEIGA e OTEMAR JORGE TRINDADE DA VEIGA  em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA / RS Intimada, a parte excepta se manifestou refutando as alegações e postulando a improcedência da exceção. Decido.  A denominada exceção de pré-executividade “é construção pretoriana e não prevista expressamente em lei, com cabimento nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação.” (Passagem do voto do Relator Ergio Roque Menine no Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 29/11/2006). O processo executivo é condicionado aos requisitos legais, que devem ser verificados ex officio , podendo também ser alegado pelas partes. O meio instrumental para a defesa do executado é a oposição de ação incidental de embargos à execução, ou, então, conforme construção jurisprudencial e doutrinária, o incidente processual de exceção de pré-executividade. Nessa senda, pacífica a possibilidade de oposição à demanda executiva por meio do incidente de exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade – desde que a matéria arguida seja considerada de ordem pública. Nada obstante oportuno é afirmar que a exceção de pré-executividade propicia ao juiz o saneamento da ação executiva, já que questiona os pressupostos e condições da ação. Feitas as devidas considerações, passo à análise das alegações. Da Nulidade da Execução: A alegação de nulidade das CDAs igualmente improcede. A Certidão de Dívida Ativa, nos termos dos artigos 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80, goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza, somente podendo ser refutada mediante prova inequívoca a ser produzida pelo devedor. As CDAs que embasam a execução fiscal (fls. 09/10)  evento 3, PROCJUDIC1 atendem aos requisitos dos artigos 202, do CTN e 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980, pois descrevem a origem do débito, discriminando os exercícios respectivos, o valor da multa, da correção monetária e dos juros, identificam o valor atualizado do débito, bem como apontam para a existência de parcelamento (campo "8", do título executivo), revestindo-se, portanto, dos requisitos de presunção de liquidez e certeza. A tese trazida pelo excipiente, no sentido de que a Execução Fiscal estaria maculada por supostos vícios em seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, especialmente quanto à higidez da Certidão de Dívida Ativa, à regularidade do lançamento tributário, à tempestividade da ação e à validade da relação processual, não merece prosperar, porquanto se apresenta despida de razoabilidade, uma vez que, no caso concreto, não se verificam quaisquer irregularidades aptas a comprometer a exigibilidade do crédito ou a validade do feito executivo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. NULIDADE DAS CDAS NÃO VERIFICADA.…

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