Processo 5000341-55.2026.8.25.0034

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000341-55.2026.8.25.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itabaiana
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000341-55.2026.8.25.0034/SE AUTOR : RAYANE KISMARY DE JESUS CRUZ SANTOS ADVOGADO(A) : RAYANE KISMARY DE JESUS CRUZ SANTOS (OAB SE010855) DESPACHO/DECISÃO Rayane Kismary de Jesus Cruz Santos move Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face da Vivo S.A. (Telefônica Brasil S.A.). Relata ser titular de três linhas telefônicas, sendo duas utilizadas para fins profissionais. Dentre elas, a linha nº (79) 99824-1480, de uso exclusivo para o exercício da advocacia, encontra-se há mais de 30 dias impossibilitada de realizar ou receber chamadas, funcionando apenas parcialmente por meio de conexão Wi-Fi, restrita ao aplicativo WhatsApp. Afirma, contudo, que apesar das diversas tentativas de uso, o serviço de telefonia móvel foi interrompido sem justificativa. Diz que ao verificar o aplicativo da operadora, constatou a inexistência de débitos, parcelas em atraso ou qualquer pendência financeira que pudesse ensejar bloqueio ou suspensão da linha. Consta, inclusive, que a última fatura, referente ao mês de março, no valor de R$ 11,49, foi devidamente quitada, estando todas as demais igualmente pagas. Ainda assim, passou a receber mensagens informando supostas pendências financeiras, sem que houvesse débito real, permanecendo a linha bloqueada de forma indevida. Destaca-se que a linha afetada é instrumento essencial para o exercício da atividade profissional, sendo utilizada para comunicação com clientes, colegas e órgãos do sistema de justiça. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré restabeleça, no prazo de 24 horas, o pleno funcionamento da linha telefônica (79) 99824-1480, com liberação para realização e recebimento de chamadas, SMS e demais serviços contratados. Relatado. Decido. Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração, no caso concreto, de seus requisitos legais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência do perigo de irreversibilidade. No caso em exame, verifica-se que a autora é titular da linha telefônica nº (79) 99824-1480, a qual se encontra, há mais de 30 dias, impossibilitada de realizar e receber chamadas, sem justificativa plausível. Os documentos juntados indicam que não há débitos em aberto ou qualquer pendência financeira apta a ensejar o bloqueio do serviço, constando, inclusive, a quitação integral das faturas, sendo a última referente ao mês de março, no valor de R$ 11,49. Ainda assim, houve a interrupção do serviço e o envio de mensagens contraditórias acerca de supostas pendências inexistentes, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também está evidenciado, considerando-se que a linha telefônica é instrumento essencial de comunicação nos dias atuais. Por fim, a medida postulada revela-se reversível, pois, em caso de improcedência da ação, a requerida poderá restabelecer eventual bloqueio e adotar as medidas cabíveis para cobrança de valores, caso existentes. Assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a empresa requerida, no prazo de 24 horas, restabeleça integralmente o funcionamento da linha telefônica nº (79) 99824-1480, com a devida liberação para realização e recebimento…

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