Processo 5000341-85.2026.8.21.0060
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000341-85.2026.8.21.0060/RS REQUERENTE : IVANI LUIZA SPANENBERG ADVOGADO(A) : LEONARDO WEGNER TEIXEIRA (OAB RS129675) ADVOGADO(A) : VANDERLEI DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS064199) DESPACHO/DECISÃO IVANI LUIZA SPANENBERG ajuizou ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando o fornecimento dos medicamentos Ciclofosfamida 200 mg e Metilprednisolona 250 mg , em razão de ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32.8). Afirmou que o fornecimento do tratamento foi-lhe negado de forma administrativa. Sustentou que não possui condições de arcar com o custo da medicação. Requereu, em sede antecipatória do mérito, o fornecimento pelo réu do fármaco acima referido. É o breve relato. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais, assegura o direito à vida; no art. 6º, ao elencar os direitos sociais, consagra o direito à saúde; e, no art. 196, ao tratar da ordem social, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Em consonância com o texto constitucional, a Lei Federal nº 8.080/90, em seu art. 2º, reafirma que a saúde constitui direito fundamental do cidadão, competindo ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, ao mesmo tempo em que disciplina o Sistema Único de Saúde – SUS e atribui aos entes públicos a prestação dos serviços de saúde à população. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, dispõe em seu art. 241, que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado e do Município, devendo ser assegurada por meio de ações de promoção, proteção e recuperação. É em razão deste convencimento que tenho incentivado as partes a buscar preliminarmente a via administrativa e a comprovar a eficácia do medicamento postulado em relação ao que eventualmente já é fornecido pelo SUS para a patologia cujo tratamento é pretendido. Ainda, neste sentido, as recentes súmulas vinculantes nºs 60 e 61, decorrentes do julgamento dos Temas 06 e 1234 do STF. Ademais, por ocasião do julgamento, na sistemática de Repercussão Geral, dos Temas nº 1234 e nº 6, o STF fixou a tese de que é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. A prestação…
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