Processo 5000342-05.2007.8.21.0006

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000342-05.2007.8.21.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000342-05.2007.8.21.0006/RS AUTOR : DORIS GRESSLER ADVOGADO(A) : CLÁUDIA FREIBERG (OAB RS055832) ADVOGADO(A) : GIOVANA CARDOSO CELLA PATTA (OAB RS055791) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Em 11/12/2017, o Idec (Instituto de Defesa de Consumidores), a Febrapo (Frente Brasileira dos Poupadores) e a Febraban (Federação Brasileira dos Bancos) chegaram a um  acordo  coletivo, mediado pela AGU (Advocacia-Geral da União), cujo objetivo é o exaurimento definitivo das discussões relacionadas aos  expurgos  inflacionários de poupança, em decorrência dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. No referido  acordo , as instituições financeiras aceitaram pagar valores aos poupadores que possuíam demandas ajuizadas, segundo cronograma e condições que estão no ajuste e, em troca, os correntistas desistem das ações individuais que possuem contra as instituições financeiras. Além disso, as associações de defesa do consumidor comprometeram-se a peticionar nas ações civis públicas que ingressaram requerendo a extinção dos processos pela transação (art. 487, III, “b”, do CPC). O aludido  acordo  e seus aditivos - aplicável a todas as demandas que versem sobre as diferenças decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II - foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal que prorrogou o prazo de adesão concedido aos poupadores até o ano de 2025.  Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, fixando as seguintes teses (ADPF 165): 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do  acordo  coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos  expurgos  inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade. (grifei)   Na mesma decisão, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os efeitos jurídicos do  acordo  coletivo homologado no curso da ADPF em referência, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram, assim constando no dispositivo da decisão: No mesmo sentido e assegurando a plena eficácia do  acordo  coletivo homologado, reconheço a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nos termos do pedido inicial, garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no  acordo  coletivo outrora homologado. Agrego, assim, à decisão que homologou o  acordo  coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia.   Os efeitos da decisão acima mencionada foram objeto de modulação, nos seguintes termos: Modulação dos efeitos da presente decisão: prorrogação do prazo para adesão ao  acordo  coletivo Ainda que um número relevante de poupadores tenha celebrado  acordo  com a instituição bancária, resolvendo definitivamente o conflito, entendo necessário  manter aberta a possibilidade de novas adesões, afastando qualquer prejuízo àqueles que ainda não buscaram os valores a…

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