Processo 5000342-09.2021.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000342-09.2021.4.03.6324 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: SUELY APARECIDA PONTEL DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL FEDOZZI - SP310139-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER como tempo de atividade rural, na condição de segurada especial, o período de 02/1992 a 03/1993; b) DETERMINAR ao INSS que proceda à averbação desse período nos assentamentos da autora;” Recorre a parte autora sustentando a validade da prova documental, fundamentando-se no Art. 116, XXV, da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS e em jurisprudência consolidada que admite anotações a lápis em documentos oficiais. Argumenta, ainda, que o acervo probatório é reforçado por cartão de gestante (1986) com menção ao FUNRURAL e prova testemunhal harmônica, que ratifica o exercício da atividade rurícola por aproximadamente dez anos em regime de economia familiar. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, reconhecendo-se o período de 24/09/1983 (ou subsidiariamente desde 1985) a 31/01/1992, com a consequente concessão do benefício e pagamento das parcelas vencidas desde a DER (29/05/2020). É o breve relatório. VOTO Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. Da prova do exercício de atividade rural A prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 332 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A regulamentação da questão probatória contida no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não tem por objetivo predeterminar o valor das provas, porém apenas finalidade protetiva do sistema previdenciário, sem, contudo, afastar a possibilidade de prova de qualquer fato por prova testemunhal, desde que acompanhada de um início de prova material. Não há cogitar, portanto, de inconstitucionalidade da norma inserta no referido dispositivo legal. O atual conceito de segurado especial é dado pela Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 11.718/08 cujo artigo 11, inciso VII, dispõe o seguinte: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de…
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