Processo 5000342-13.2020.4.03.6140

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000342-13.2020.4.03.6140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000342-13.2020.4.03.6140 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 01/2020, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento como especiais dos períodos de 16/05/1990 a 01/09/1993, de 04/02/2002 a 07/04/2005, de 20/12/2006 a 11/03/2008, de 01/12/2011 a 05/09/2013 e de 29/12/2013 a 29/03/2017, com pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 186.293.927-3 (01/12/2017). O pedido foi parcialmente acolhido pela Juíza da 1ª Vara Federal de Mauá, em sentença proferida em 04/04/2023, que condenou o INSS a: (i) averbar o tempo especial laborado nos períodos de 19/11/2003 a 07/04/2005, de 01/12/2011 a 20/01/2013, de 29/12/2013 a 21/04/2014 e de 22/04/2014 a 29/03/2017; e (ii) conceder e implantar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.293.927-3) a partir de 24/07/2020, mediante reafirmação da DER, com tempo de contribuição de 36 anos, 2 meses e 17 dias. A atualização monetária foi fixada conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Em razão do princípio da causalidade — considerando que a recusa do INSS em conceder o benefício na DER originária era correta — a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos. Foi interposta apelação pela parte autora postulando a reforma parcial da sentença para o reconhecimento como especiais dos seguintes períodos, que restaram controvertidos: a) 16/05/1990 a 01/09/1993 – Alumínio Panesul Ltda. – função de concheiro/fundidor, com enquadramento pela categoria profissional (código 2.5.2 do Decreto n. 53.831/1964); b) 04/02/2002 a 18/11/2003 – Alumínio Marcolar Ltda. – exposição a calor acima de 28°C, nos termos do código 1.1.1 do Decreto n. 53.831/1964; c) 20/12/2006 a 11/03/2008 – Lorenzetti S/A Indústrias Brasileiras Eletrodomésticos – exposição a ruído acima de 85 dB(A). Requer, sucessivamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/12/2017), bem como a condenação do INSS em honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram distribuídos nesta Corte em 23/10/2023. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator…

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