Processo 5000342-19.2025.8.24.0029
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000342-19.2025.8.24.0029/SC AUTOR : CELINA DA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JOANNA DA SILVEIRA CORREA (OAB SC063204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negocio jurídico c/c repetição de indébito, exibição de documentos e danos morais" , com pedido de tutela antecipada de urgência , proposta por CELINA DA SILVA DO NASCIMENTO em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, alegando, em síntese, fraude na contratação do empréstimo consignado, afirmando jamais ter celebrado referido pacto, que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A parte autora requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos até o final do julgamento da lide. Os autos vieram conclusos. Decido. Rito do Juizado Especial Cível: Considerando que estão preenchidos os requisitos da Lei n.º 9.099/95, especialmente quanto aos arts. 3º e 8º da referida lei, mantenho o processo em trâmite pelo rito do Juizado Especial Cível . Tutela antecipada de urgência: A tutela antecipada de urgência é medida excepcional e somente deve ser concedida quando presentes os pressupostos estabelecidos no Código de Processo Civil. Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do resultado útil do processo. ” Ademais , o §3º do mesmo dispositivo legal prevê que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão .” Assim, é necessário perquirir, em fase de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo permissivo legal, quais sejam, os elementos que evidenciem (a) probabilidade do direito, (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, como elemento negativo (c) a irreversibilidade dos efeitos da decisão , de modo que tais requisitos são cumulativos e devem, necessariamente, coexistir, motivo pelo qual ausente apenas um deles, despiciendo perquirir sobre a presença do outro. Sobre o primeiro requisito, Fernando Gajardoni leciona: "A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, § 5.º, CPC)" (GAJARDONI, Fernando da F.; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022 - grifou-se). No caso em análise, a parte autora alega ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, efetuados pela instituição ré a título de empréstimo consignado. Sustenta, em síntese, que não contratou referido serviço, tampouco recebeu qualquer informação acerca da suposta contratação (ev. 1). A respeito da probabilidade do direito , ainda que não se possa…
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