Processo 5000342-30.2025.8.21.0020
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000342-30.2025.8.21.0020/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS APELADO : JCA MECANICA E RENOVADORA DE PNEUS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE GELAIN (OAB RS139895) ADVOGADO(A) : ALINE SCARIOTT (OAB RS125113) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. 1. O CHEQUE PRESCRITO CONSTITUI PROVA ESCRITA IDÔNEA PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA, DISPENSANDO A COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE, CONFORME A SÚMULA 531 DO STJ. 2. O ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA, NULIDADE OU QUITAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE RECAI SOBRE O DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. 3. A EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NÃO APRESENTANDO PROVAS CONCRETAS DE DOLO DE TERCEIRO OU MÁ-FÉ DA EMBARGADA. 4. PARA QUE EXCEÇÕES PESSOAIS FOSSEM OPONÍVEIS À EMBARGADA-APELADA, TERCEIRA DE BOA FÉ, E APTAS A MACULAR O NEGÓCIO JURÍDICO, FAZIA-SE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE ESTA TINHA CONHECIMENTO, OU AO MENOS DEVERIA TER, DO SUPOSTO DOLO PRATICADO PELO EX-COMPANHEIRO DA EMBARGANTE-APELANTE, COM BASE NO ART. 25 DA LEI DO CHEQUE E DA PRÓPRIA PREVISÃO CONTIDA NOS TERMOS DO ART. 148 DO CÓDIGO CIVIL. 5. OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDEM A PARTIR DA EMISSÃO DO CHEQUE E DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO, CONFORME O TEMA REPETITIVO 942 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por ANGELA ANTONIA DA LUZ FARIAS em face da sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e determinou a constituição do título executivo. Com relação aos contornos da demanda e principais ocorrências no curso do processo, a fim de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença: Vistos. JCA Mecânica e Renovadora de Pneus Ltda ajuizou ação monitória em face de Angela Antônia da Luz Farias . Relatou que é credora da parte ré no valor nominal de R$ 4.150,00, materializado por cheque emitido em 1º/08/2023. Alegou que, ao tentar realizar a compensação do cheque, o título foi devolvido pelo banco sacado, devido à sustação da ordem de pagamento. Pediu seja constituído de pleno direito o título executivo judicial. Foi comprovado o recolhimento das custas. Citada, a parte ré opôs embargos à monitória. Sustentou a ausência de conhecimento de negócio celebrado com a parte autora, notadamente porque, em contexto de vício de vontade, emitiu a ordem de pagamento em favor do ex-companheiro, que, com abuso de confiança, controlava todas as movimentações bancárias, incluindo o uso de talões de cheque, sem prestar informação alguma. Argumentou que nada é devido, considerando a inexistência de negócio jurídico subjacente. Defendeu a improcedência do pedido inicial. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A parte autora ofereceu resposta aos embargos. Intimadas para a produção de provas, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Sobreveio a sentença recorrida com o dispositivo, lançado nos seguintes termos: Pelo exposto, na forma dos artigos 702, § 8º, e 487, I, do CPC, REJEITO os embargos à ação monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituído, por conseguinte, de pleno direito o título executivo judicial. Diante do resultado do julgamento, condeno a parte ré ao pagamento das custas…
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