Processo 5000342-59.2022.8.08.0032

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5000342-59.2022.8.08.0032
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000342-59.2022.8.08.0032 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: RAFAELA DE OLIVEIRA CARDOSO REQUERIDO: ADERILDO SANTANA DE FARIAS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI - ES16765 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação revisional de alimentos aforada por JULIA DE OLIVEIRA CARDOSO FARIAS, neste ato representada por sua genitora RAFAELA DE OLIVEIRA CARDOSO, em face de ADERILDO SANTANA FARIAS JUNIOR, sustentando, em suma, que os alimentos fixados nos autos de nº. 0000865-64.2019.8.08.0032, no percentual de 25% do salário-mínimo, não mais atendem a atual situação da menor, e foram fixados quando o requerido estava desempregado, sendo que atualmente o alimentante trabalha de carteira assinada, motivo pelo qual pugna pela procedência dos pedidos, para majorar os alimentos para 30% do salário-mínimo, com expedição de ofício à empregadora para desconto em folha. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão indeferindo, por ora, a liminar (ID 13445299). Citado (ID 43884208), o requerido não apresentou contestação (ID 64150075), sendo decretada a sua revelia (ID 69943478). Não houve réplica. Foi expedido ofício à empregadora do requerido (ID 90954048). Parecer final do MPES ao ID 96288295. É o relatório, decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito. Na ação de revisão de alimentos, busca-se a ponderação de eventual alteração das necessidades do alimentado e/ou das possibilidades do alimentante, visando a redefinição do encargo alimentar. Trata-se do conhecido trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade. A doutrina é firme no sentido de que a alterabilidade da prestação de alimentos repousa em questão de fato, representada pelas oscilações da vida, mais precisamente na flutuação econômica dos envolvidos. Em síntese, a obrigação alimentar é, por sua natureza variável, podendo aumentar ou diminuir conforme as necessidades do credor ou os recursos do devedor. O fundamento está no artigo 1.699, do Código Civil: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". É exatamente tal mudança, no trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade que deve ser analisada nos autos, para fins de revisar a obrigação alimentar, conforme pacífica jurisprudência do eg. TJES: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 1694 C/C ARTIGO 1699 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE X NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO GENITOR. CONHECER E DAR PROVIMENTO. 1. A regra do art. 1699 do Código Civil de 2002 elenca os elementos objetivamente considerados para ensejar a revisão do encargo alimentício, quais sejam a mudança da situação econômica de quem o supre e na de quem o recebe. 2. A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes constitui supedâneo da revisão de alimentos. 3. O princípio da proporcionalidade, estatuído no § 1º do art. 1.694 do Código Civil de 2002, deve subsistir de tal modo que deve ser provado não só o aumento da…

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