Processo 5000342-79.2026.4.03.6341

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000342-79.2026.4.03.6341
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000342-79.2026.4.03.6341 AUTOR: GILMAR ALVES CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC. Trata-se de ação visando à concessão de benefício por incapacidade. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque há necessidade de realização de perícia médica. Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) esclarecer sua atividade habitual antes da alegada incapacidade laborativa. b) apresentar o comprovante de endereço emitido há no máximo 180 dias, tendo em vista que os apresentados com a inicial não se prestam para tanto. Ressalte-se que, quanto ao comprovante de endereço, encontrando-se em nome de terceira pessoa, deve vir acompanhado da correspondente justificativa (como por exemplo, se houve cessão ou locação), devendo juntar os respectivos comprovantes, tais como contrato de locação, recibos, entre outros. c) apresentar renúncia expressa aos valores excedentes ao teto deste Juizado, na data da propositura desta ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). A renúncia aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal é condição para prosseguimento da ação, e não se confunde com valor da condenação a ser apurado na fase de execução, sendo documento necessário à fixação da competência. d) considerando a limitação trazida pelo art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, que possibilita o pagamento de apenas uma perícia por processo, indicar a especialidade mais adequada para a realização da perícia judicial, sendo disponíveis as especialidades em neurologia, ortopedia, psiquiatria, cardiologia, oftalmologia e clínica geral. Ressalte-se que, na hipótese de indicar diversas doenças, mais de uma especialidade, especialidade não disponível, ou não a indicar, será designada perícia com clínico geral. Por fim, caso a parte autora prefira que a perícia seja deprecada à Comarca do Município em que reside, manifeste-se no prazo de 15 dias, a fim de que seja deprecado o ato. Impende destacar que, nesse caso, será a respectiva comarca que verificará as eventuais especialidades que possui para designar a perícia. Esclareça-se que, requerimento de expedição de carta precatória para ser realizada perícia em determinada especialidade resta, desde já, indeferido, tendo em vista ser inviável prever se haverá a especialidade disponível no juízo deprecado. Em tal caso, ou no silêncio, a perícia será designada perante este juizado. Cumprido o determinado, torne o processo concluso para providências quanto à designação de perícia. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.

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